Convenção Coletiva

Registro MTE ES000094/2026 · Solicitação MR007926/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores, sindicalizados ou não, que laboram nas empresas industriais de reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores, sindicalizados ou não, que laboram nas empresas industriais de reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSIONAL / PROFISSIONAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2025, os pisos salariais serão de: a) Ajudantes e auxiliares da área administrativa - R$ 1.700,00(mil e setecentos reais). b) Trabalhadores com qualificação profissional - R$ 1.800,15 (mil e oitocentos reais e quinze centavos). Parágrafo primeiro – O Sindicado Laboral concorda com a compensação das antecipações de reajuste concedidas pelas empresas, no período de 1º de novembro de 2025 até a data que anteceder a assinatura do presente instrumento coletivo, ressalvados os aumentos decorrentes de equiparação salarial, promoção, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que percebem acima dos pisos salariais terão seus salários reajustados em 1º de novembro de 2025 com o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), sobre os salários vigentes até 31 de outubro de 2025, compensando-se eventuais reajustes e antecipações concedidas no período entre 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, ressalvados os aumentos decorrentes de equiparação salarial, promoção, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. Parágrafo único – O pagamento dos valores retroativos referentes ao piso salarial e ao reajuste salarial será efetuado em duas parcelas, lançadas nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. As diferenças retroativas relativas à “Cláusula Oitava – Alimentação” e à “Cláusula Décima Segunda – Lanche”, quando houver substituição da concessão do lanche “in natura” por ticket alimentação, também deverão ser quitadas em duas parcelas, nos dois meses subsequentes à assinatura da presente Convenção. Eventuais complementações de rescisões contratuais ocorridas após a data-base deverão ser pagas aos trabalhadores até 15 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não podendo o empregador alterar o dia do pagamento sem a devida comunicação prévia aos empregados, mesmo na observância do prazo mencionado. Parágrafo primeiro – O empregador providenciará a abertura de conta salário em nome do empregado, que será utilizada somente para depósito de salários e verbas rescisórias. Parágrafo segundo – As empresas farão adiantamento dos salários dos mensalistas de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 de cada mês. Parágrafo terceiro – As empresas farão o pagamento dos salários e rescisões dos empregados mediante depósito em conta salário de titularidade do empregado. Parágrafo quarto – No caso de empregador localizado em região ou município que não possua agência bancária será aceito o pagamento de salários, pagos em mãos, porém, além da entrega do contracheque descriminando pagamentos e descontos de forma detalhada, o empregador deverá entregar o recibo de entrega dos valores salariais pagos ao trabalhador. Parágrafo quinto – No caso de pagamento de verbas rescisórias será aceito o depósito, sob ordem de pagamento à vista, a ser realizado em agência bancária ou Correios mais próxima do trabalhador.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS/COMISSIONADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO NO CASO DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR EM AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAME MÉDICO NA ADMISSÃO E DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR FALECIMENTO
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.