Acordo Coletivo

Registro MTE BA000562/2026 · Solicitação MR042589/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, ALBERGUES, APART-HOTÉIS, BOATES, BUFFET, CABANA DE PRAIA, CASA DE CAMPING, CASA DE CHÁ, CAFÉS, CHOPERIAS, CASA DE VINHO, CASA DE FAST FOOD, CASAS DE DIVERSÕES, CANTINAS, CHURRASCARIA, CLUBES, LANCHONETES, MOTÉIS, PENSÕES, PIZZARIAS, PASTELARIAS E SORVETERIAS , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, ALBERGUES, APART-HOTÉIS, BOATES, BUFFET, CABANA DE PRAIA, CASA DE CAMPING, CASA DE CHÁ, CAFÉS, CHOPERIAS, CASA DE VINHO, CASA DE FAST FOOD, CASAS DE DIVERSÕES, CANTINAS, CHURRASCARIA, CLUBES, LANCHONETES, MOTÉIS, PENSÕES, PIZZARIAS, PASTELARIAS E SORVETERIAS , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria, para o período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 será no valor de R$ 1.731,30. (hum mil setecentos e trinta e um reais e trinta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Aos trabalhadores da empresa acima citada, do estabelecimento integrante da categoria econômica que se refere este acordo do município de Ilhéus-Ba, que percebem salário superior ao piso fixado neste acordo, será concedido, para o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO O reajuste salarial será aplicado sobre o salário, percebido em 28/02/2025, sob percentual de 6,5 % (seis e meio por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Somente poderão ser deduzidos do salário dos empregados, os valores relativos a cheques devolvidos e/ou cartões de crédito não resgatados, quando constar do regulamento da empresa e não forem observadas, pelos empregados, as normas determinadas para os seus recebimentos, mediante comunicação, por escrito, aos empregados, com contra-recibo. PARÁGRAFO ÚNICO Fica vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÂO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FACULDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.