Convenção Coletiva

Registro MTE DF000135/2026 · Solicitação MR010635/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 73 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Categoria Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flats, Apart/Hotéis, Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Categoria Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais Horizontais, Flats, Apart/Hotéis, Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES

A abrangência de enquadramento do segmento da presente CCT é para os TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DE CASAS Em virtude do reajuste salarial previsto nesta CCT, o piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 1º de janeiro de.2026 até 31.12.2026, sem aplicação retroativa, passa a ser: GRUPO FUNÇÃO VALOR R$ 1º Grupo Office boy/Contínuo (com ou sem motorização) 1.782,95 2º Grupo Faxineiro/Servente de Limpeza (com ou sem motorização) 1.782,95 3° Grupo Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto (com ou sem motorização) 1.782,95 4º Grupo Jardineiro 1.782,95 5° Grupo Porteiro (Diurno e Noturno) 2.011,14 6º Grupo Zelador 1.835,19 7º Grupo Trabalhador de Manutenção/Conservação/Reparos (Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro – com ou sem motorização) 1.782,95 8º Grupo Encarregado / Supervisor de Área 2.256,21 9º Grupo Vigia / Ronda (com ou sem motorização) 2.011,14 10º Grupo Vigilante Condominial 2.220,93 11º Grupo Gerente Condominial (Nível Superior) 4.214,64 12º Grupo Gerente Condominial (Nível Médio) 3.813,32 13º Grupo Gerente Condominial Geral 4.658,19 14º Grupo Auxiliar de Escritório / Administração 2.217,01 15º Grupo Auxiliar de Serviços Técnicos de Informática 1.782,95 16º Grupo Copeiro 1.782,95 17º Grupo Motorista 2.148,09 Parágrafo Primeiro: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº 14.967/2024, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados. Parágrafo Segundo: O empregador poderá contratar empregado na função de Motorista, observando o que dispõe o Grupo 17º, previsto no quadro de funções e do piso salarial desta Cláusula, bem como no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados. Parágrafo Terceiro: Os empregados do 7º Grupo desta Cláusula poderão, ainda, executar todas as atividades do 3º Grupo, sem que para tanto ocorra desvio ou acúmulo de função. Parágrafo Quarto: Os empregados dos 5º e 9º Grupos desta Cláusula poderão, ainda, executar as atividades uns dos outros, sem que para tanto ocorra desvio ou acúmulo de função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 1º.1.2026, o piso mínimo salarial descrito na presente CCT, constantes deste Instrumento, observando os valores para cada grupo de função, que já se encontram devidamente reajustados, excetuando os casos previstos na presente CCT. Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados reajuste linear e não cumulativo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário do empregado praticado em 31.12.2025, que vigorará a partir de 1º.01.2026, não podendo receber salário inferior ao previsto na presente CCT, excetuando os casos previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas no período anterior a 1º.01.2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89. Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, 1% (um por cento), ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA BASE - CCT
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO - 25%
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR OPERAÇÃO DE CFTV
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO EDUCACIONAL
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.