Acordo Coletivo
Registro MTE DF000134/2026 · Solicitação MR079776/2025 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE VALE REFEIÇÃO EM DINHEIRO.
A empresa pagará vale refeição aos seus empregados em dinheiro no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado conforme negociação aprovada em assembleia geral com o sindicato, em substituição o que determina a cláusula oitava, parágrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 . Parágrafo Primeiro – Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .
CLÁUSULA QUARTA - DO RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado entre a empresa e seus empregados que as diferenças apuradas a título de vale-alimentação, decorrentes de valores pagos a menores pela empresa, foram negociadas eaprovadas pelos trabalhadores em assembleia, com a participação do sindicato da categoria, restando estabelecido o valor deR$25,00(vinte e cinco reais)por dia efetivamente trabalhado como base para a apuração dos créditos devidos. Parágrafo Primeiro – Em razão do critério acima definido, os valores totais apurados e devidos a cada empregado são os seguintes: I – ANA PAULA DA SILVA MESQUITA – valor total devido de R$2.229,00 ; II – KEILA DAIANE PENHA SILVA – valor total devido de R$867,00 ; III – MILENA PAES LANDIM DA SILVA – valor total devido de R$1.685,00 ; IV – THAYS IZIDIO DE SOUZA – valor total devido de R$1.132,00 ; V – MARIA KATIANE CARVALHO LIMA – valor total devido de R$1.692,00 ; VI – RAFAELA DE ALMEIDA ARAUJO – valor total devido de R$1.518,00 ; VII – MICHELE PEREIRA SANTOS – valor total devido de R$851,00 ; VIII – MILENA GONÇALVES VIEIRA – valor total devido de R$405,00 ; IX – MICHELLE PAES LANDIM DA SILVA – valor total devido de R$135,00 . Parágrafo Segundo – Os valores acima discriminados serão ressarcidos pela EMPRESA durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de forma parcelada, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até a quitação integral do crédito individual de cada empregado. Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado por meio de transferência bancária diretamente na conta de cada empregado ou através de outro meio de pagamento legalmente acordado entre as partes, sendo todo o dia 10(dez) de cada mês. Parágrafo Quarto – Na hipótese de a data de pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, a EMPRESA terá até o primeiro dia útil subsequente para efetuar o pagamento, sem que isso caracterize atraso. Parágrafo Quinto – Os valores pagos a título de ressarcimento das diferenças de vale-alimentação possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Sexto – Com a quitação integral das 12(doze) parcelas previstas nesta cláusula, considerar-se-ão plenamente liquidadas e quitadas as diferenças de vale-alimentação aqui tratadas, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Oitavo – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO – O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta cláusula sujeitará a EMPRESA ao pagamento de multa convencional correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, por empregado prejudicado, sem prejuízo da quitação imediata da obrigação principal. Parágrafo Nono – A multa prevista no parágrafo anterior terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Décimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho dos empregados atualmente ativos, todas as parcelas vincendas deverão ser antecipadas e quitadas integralmente em parcela única, no ato da rescisão, juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes TRIUNFO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 39.729.236/0001-00 e MATOS E FONSECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 36.729.527/0001-07, considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: A EMPRESA concederá vale transporte aos seus empregados que residam no Distrito Federal e Entorno, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro, PIX, mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada do empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do Vale Transporte em dinheiro ou nas demais situações previstas no caput da presente cláusula, não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal, tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO 12 X 36.
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL ANUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO GRUPO ECONÔMICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.