Acordo Coletivo

Registro MTE DF000133/2026 · Solicitação MR010316/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
15/11/2025 a 14/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de novembro de 2025 a 14 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OPCIONAL

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A empresa reconhece o Sindicato Laboral como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: A empresa repassará aos seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional de 10% prevista na clausula 6ª da Convenção Coletiva da Categoria, após a retenção de 1,5% para custeio com as empresas operadoras de cartões de crédito, e distribuirá 8,5% conforme Pontuação e Tabela abaixo. Parágrafo Primeiro : Atendendo solicitação dos empregados, quais NÃO querem o recebimento diário dos valores arrecadados à título de TAXA DE SERVIÇO/GORJETA OPCIONAL (10%), fica a empresa nomeada DEPOSITÁRIA dos respectivos valores, devendo distribuí-los, na forma desse acordo, até o dia 20 de cada mês e/ou primeiro dia útil subsequente, pois o período de apuração é todo dia 15 de cada mês. Parágrafo Segundo – CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO - Fixado o número de pontos ou critério adotado e enquanto em vigor os termos deste acordo, a tabela de pontuação a seguir somente poderá ser alterada em virtude de efetiva promoção ou combinação entre a empresa e o sindicato acordante, ouvindo-se antes os empregados atingidos com as eventuais alterações. Inicialmente, os critérios de distribuição dos valores arrecadados à título de gorjeta, se baseiam em percentuais, maiores ou menores, considerando a contribuição da força de trabalho frente ao processo produtivo e de atendimento à clientela, conforme grupos descritos no quadro de distribuição. FUNÇÃO PONTOS PROMOÇÃO TOTAL Açougue 2 1 1 4 Aux. Cozinha 1 1 1 3 Bardender 2 1 1 1 5 Caixa 1 0,5 0,5 2 Chef. Cozinha 3 1 1 1 6 Copeiro 1 1 1 1 4 Cozinheiro 2 1 1 1 5 Cumim 1 1 1 3 Garçom 4 1 1 6 Lider 7 1 1 1 10 Parrilla 2 1 1 1 5 Recepção 1 1 1 1 4 Serv. Gerais 1 1 2 Somelier 4 1 1 1 7 Parágrafo Terceiro – No caso de promoção, a alteração da pontuação só se efetivará se o empregado passar a exercer efetivamente as funções para as quais tenha sido promovido. Parágrafo Quarto – Para os empregados em treinamento e experiência de 90 (noventa) dias para qualificação de mão-de-obra, será garantido o acréscimo de 01 (um) ponto parcial até a efetiva promoção, não sendo óbice que a empresa também já conceda ao empregado a pontuação decorrente de possível promoção, no período de treinamento e experiência. Parágrafo Quinto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS. O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas, aplicável aos funcionários da empresa acordante, deverá observar o previsto na Cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e será calculada com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Sexto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS E FGTS. Parágrafo Sétimo – Os empregados quando em gozo de férias, terão assegurado, no retorno, a percepção dos valores arrecadados e distribuídos à título de gorjetas opcional (10%), conforme critérios desse acordo, e como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem. Parágrafo Oitavo – Os empregados afastados por motivo de saúde, dentre eles: atestado médico, faltas injustificadas se quaisquer outras que causem seu afastamento, NÃO participarão do rateio da TAXA DE SERVIÇO/GORJETA OPCIONAL (10%). Parágrafo Nono – As trabalhadoras no período de Licença Maternidade não participarão do rateio de 10%. Parágrafo Décimo – As gorjetas opcionais, como é o caso da empresa acordante, ficam facultadas ao consumidor em efetuar o seu pagamento. Assim, as gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado, onde todos os favorecidos deverão assinar. b) – Com objetivo de fiscalizar a arrecadação e a distribuição das gorjetas arrecadadas, será formada uma comissão composta por representante eleito dos empregados que não poderão ser dispensados durante a vigência do presente Acordo. A empresa indicará oportunamente o seu representante para completar a composição. c) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como entregar-lhes uma cópia desse Acordo Coletivo, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas integralmente aos empregados na forma de pontuação conforme tabela acima, observada a retenção para o custeio das empresas de operadoras de cartão de crédito (2,5%). Parágrafo Décimo Primeiro – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA . Do valor arrecadado e atribuído mensalmente, a cada empregado, a título de gorjetas opcionais (10%), a empresa recolherá pôr mês, sem qualquer desconto dos mesmos, a importância correspondente a 4%(quatro por cento), do piso mínimo da categoria, que serve exclusivamente de base de cálculo para esta finalidade, e reverterá em favor do sindicato acordante, para atender os serviços assistenciais da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O repasse a que se refere o presente acordo é relativo às gorjetas e confere aos empregados da empresa, e seus dependentes, o direito de utilizar todos os benefícios oferecidos pelo Sindicato, independentemente de serem associados ou não, na vigência do acordo, de forma gratuita, os seguintes benefícios: Assistência no departamento Jurídico nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia) e Criminal (relacionado ao trabalho), Assistência Odontológica no consultório na Sede da entidade, bem como Consultas Médicas através de empresa contratada para esta finalidade, GRATUITAMENTE. Parágrafo Décimo Segundo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Terceiro - A contribuição de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 20 do mês subsequente à arrecadação mensal das gorjetas opcionais. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo Quarto – RECOLHIMENTO DE TAXAS – A empresa se propõe a efetuar o recolhimento de taxas de todos os seus empregados sem qualquer desconto dos mesmos. Parágrafo Décimo Quinto: DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Sexto – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado por Assembleia a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento integral dos mesmos. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente a estimativa de gorjeta com base no percentual de 30% calculado sob o Salário Mínimo nacional. Parágrafo Décimo Sétimo - Os trabalhadores, recebendo integralmente as gorjetas, ficam cientes de que não havendo a retenção para cobertura de custos decorrentes, as gorjetas não deterão de natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em férias, décimo terceiro e demais verbas rescisórias. Parágrafo Décimo Oitavo - Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO

A empresa concederá vales transportes aos seus empregados mensalmente em dinheiro, para aqueles que fizerem a opção pelo recebimento. Parágrafo Único – As empresas ao conceder os vales transportes em dinheiro aos seus empregados forneceram aos mesmos, cópias do respectivo recebimento. Essa medida não tem natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Primeiro: No período de 30 dias, se ultrapassarem o limite de 40 horas extras trabalhadas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Segundo - Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro : O intervalo para repouso e refeição deverá ser respeitado. O intervalo para refeição superior a quatro horas deverá ser acrescido no Banco de Horas, em favor do empregado, exceto quando o elastecimento do intervalo, até no máximo de 04 (quatro) horas, se der por liberação antecipada do funcionário, quando a tarefa no horário do almoço se encerrar antecipadamente por redução no número de clientes atendidos, ou seja: exemplificadamente: se o intervalo de repouso e refeição for das 15:00 hs até 19:00 hs, o funcionário poderá ser liberado antes das 15:00 hs, na ausência de tarefa para sua função, mantido o horário de retorno às 19:00 hs, sem que isso importe em acréscimo no Banco de Horas, não superior a 04(quatro ) horas. Fica acordado que o intervalo não poderá ser superior a 04 (quatro) horas. Parágrafo Quarto : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto - Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Pa rágrafo Sétimo: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o caput desta cláusula. Parágrafo Oitavo : BANCO DE HORAS. A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Nono : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por iniciativa da empresa; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observado o item 1, acima. Parágrafo Décimo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Décimo Primeiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Décimo Segundo: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Décimo Terceiro: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Décimo Quarto : A jornada de trabalho, entrada e saída deverá ser registrado no ponto eletrônico, ficando acordado que havendo trabalho além da jornada de quarenta e quatro horas semanais, o excesso será compensado nos termos do presente acordo. Parágrafo Décimo Quinto – Fica acordado que havendo saldo positivo no banco de horas a favor do empregado, a empresa poderá converter em folgas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE BÔNUS AO GERENTE
  • CLÁUSULA NONA - PRINCIPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.