Convenção Coletiva

Registro MTE BA000561/2026 · Solicitação MR048759/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Residence Hotéis, Hotéis Fazenda, Hotéis Resort, Dormitórios, Casas de Cômodos, Pousadas, Casas de Repouso, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Docerias, Boates, Dancing, Pastelarias e Rotisserias , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Residence Hotéis, Hotéis Fazenda, Hotéis Resort, Dormitórios, Casas de Cômodos, Pousadas, Casas de Repouso, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Docerias, Boates, Dancing, Pastelarias e Rotisserias , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como Piso Salarial Normativo da categoria, a partir de 01.01.2026, o valor de R$ 1.706,00 (mil setecentos e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um percentual de reajuste igual a 6,5% (seis e meio por cento) , incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 , sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. §1. - Nenhum trabalhador poderá receber do empregador, salário inferior ao piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. § 2. - É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês. § 3 . - Os empregados receberão os seus salários através da conta salário. 1 § 4 . - As diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajustes de todas as cláusulas econômicas previstas nesta convenção deverão ser quitadas integralmente até o 5° dia útil nas folhas do mês de agosto de 2026 e setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE CARTÃO E/OU PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU R…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.