Convenção Coletiva
Registro MTE DF000129/2026 · Solicitação MR012382/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV. EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, FLATS, APART-HOTÉIS, RURAIS E MISTOS , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS, CIVIS (PRIVADO), PÚBLICOS E DE EMPRESAS PREST. DE SERV. EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, FLATS, APART-HOTÉIS, RURAIS E MISTOS , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da categoria patronal dos: condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios edilícios de centros de compras (shoppings centers), dos condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado pelo Presidente da Diretoria Executiva, Antônio Carlos Saraiva de Paiva, e por outro lado, o SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SINDBOMBEIROS-DF, representado por seu Presidente, Felipe Araújo Sousa, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As normas ora convencionadas entre o sindicato patronal SINDICONDOMÍNIO-DF e o SINDBOMBEIROS-DF, sindicato laboral, regerão as relações de trabalho dos empregados, que se ativam por contratação direta ou indireta em condomínios residenciais de apartamentos, condomínios residenciais de casas, condomínios comerciais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios edilícios de centros de compras (shopping centers), condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal. Parágrafo Primeiro: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de apartamentos todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, art. 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002. Parágrafo Segundo: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria de residencial de apartamentos, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais uma unidade do total das unidades residenciais com relação às unidades comerciais em um mesmo condomínio. Parágrafo Terceiro: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de casas todas as construções em edificações horizontais. Parágrafo Quarto: Entendem-se como condomínios edilícios comerciais todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no capítulo VII, seção I, art. 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002. Parágrafo Quinto: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria comercial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais uma unidade do total das unidades comerciais com relação às unidades residenciais em um mesmo condomínio. Parágrafo Sexto: Para que ocorra o enquadramento de condomínios mistos ou comerciais é necessário que a instituição e a convenção do condomínio prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o art. 1333, do Código Civil. Parágrafo Sétimo: Condomínios de Centros de Compras (shopping centers), de uso misto, serão abrangidos pela presente Convenção, desde que possuam mais de 30 (trinta) unidades comerciais (lojas) voltadas, de forma concomitante, ao comércio varejista, alimentação, lazer/entretenimentos/eventos e prestação de serviços, sob administração única, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e contribuindo para as despesas condominiais em conformidade com o estabelecido no planejamento da administração única. Parágrafo Oitavo: Nos termos constantes no artigo 611-A da CLT as cláusulas, parágrafos, incisos e alíneas da presente CCT, por cumprirem a legislação pertinente, sobrepõe ao legislado. Parágrafo Nono: O empregador e o empregado, sujeitos à aplicação da presente CCT, obrigatoriamente devem cumprir o estabelecido neste instrumento coletivo, mesmo que a legislação ordinária se positive de diversa.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
O piso salarial/salário base para as funções do 1º e 2º Grupos, apartir de 01.01.2026 até 31.12.2026, será: GRUPO FUNÇÃO VALOR R$ 1º Grupo Bombeiro Civil Básico/Brigadista 3.152,24 2° Grupo Bombeiro Líder 4.411,90 Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados, constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Segundo: Em observância ao positivado no art. 611-A, da CLT, com amparo no AG-AIRR-1698-04.2015.5.12.0019, da 3ª Turma do TST, combinado com Processo nº 0000678-53.2020.5.10.0020, do TRT10, os signatários da presente CCT pactuam que, em razão da atuação dos Brigadistas na prevenção ao combate a incêndio, os mesmos se enquadram como Bombeiros Civis, para efeito da previsão contida na Lei 11.901/2009. I – O Bombeiro Civil e o Brigadista, por força da presente CCT, podem exercer, independentemente da nomenclatura utilizada em seu registro funcional e uniforme, todas as atividades descritas nas atribuições das funções constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, subscrita pelo SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. II – O condomínio que utilizar, na vigência da presente CCT, a nomenclatura Brigadista, nos uniformes de seus empregados, não estará afrontando quaisquer cláusulas deste instrumento normativo. III – Independentemente da nomenclatura utilizada no registro funcional do empregado, seja Bombeiro Civil ou Brigadista, o empregado e o empregador deverão obedecer, integralmente, o disposto nesta CCT subscrita pelos SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. IV – Independentemente da nomenclatura utilizada no registro funcional do empregado, seja Bombeiro Civil ou Brigadista, o empregado mantém sua representação sindical junto ao SINDBOMBEIROS-DF. Parágrafo Terceiro: O empregador que disponibilizar, para os seus empregados, uniformes com cores e nomenclatura Brigadista, não estará descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho subscrita pelos SINDBOMBEIROS-DF e SINDICONDOMÍNIO-DF. I – Em virtude do disposto no caput do presente Parágrafo, o empregador não estará sujeito à multa prevista, na presente CCT, caso disponibilize a seus empregados uniformes com cores e nomenclatura Brigadista . Parágrafo Quarto: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos na cláusula das funções e do piso salarial desta CCT.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INCENTIVO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.