Acordo Coletivo
Registro MTE DF000126/2026 · Solicitação MR006305/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores empregados no comércio atacadista e varejista de móveis e eletro, comércio atacadista e varejista de roupas e calçados; comercio atacadista e varejista de distribuidores de bebidas; comercio atacadista e varejista de carnes frescas e açougue; comercio atacadista e varejista de materiais de construção; ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, madeireira, materiais elétricos e hidráulicos e tintas; comercio atacadista e varejista de material óptico, jóias, relógios, bijuterias e cine-foto; comercio atacadista e varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos e dos concessionários e distribuidores de veículos automotores, comercio atacadista e varejista de produtos agropecuários e agrícolas, comercio atacadista e varejista de pneus e rodas , com abrangência territorial em Cristalina/GO e Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores empregados no comércio atacadista e varejista de móveis e eletro, comércio atacadista e varejista de roupas e calçados; comercio atacadista e varejista de distribuidores de bebidas; comercio atacadista e varejista de carnes frescas e açougue; comercio atacadista e varejista de materiais de construção; ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, madeireira, materiais elétricos e hidráulicos e tintas; comercio atacadista e varejista de material óptico, jóias, relógios, bijuterias e cine-foto; comercio atacadista e varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos e dos concessionários e distribuidores de veículos automotores, comercio atacadista e varejista de produtos agropecuários e agrícolas, comercio atacadista e varejista de pneus e rodas , com abrangência territorial em Cristalina/GO e Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO
As horas excedentes à jornada normal de trabalho em conformidade com os limites legais, bem como as horas diárias não trabalhadas resultando em quantidade de horas inferior à jornada normal de trabalho (e.g., atrasos ou saídas antecipadas), desde que justificadas e/ou autorizadas pela Empregadora, serão inseridas no sistema de Banco de Horas. As horas trabalhadas aos sábados que não façam parte da escala normal de trabalho, serão inseridas em Banco de Horas . As horas eventualmente trabalhadas aos domingos e feriados, não farão parte deste sistema de Banco de Horas, sendo, portanto, pagas como horas extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. As horas não trabalhadas decorrentes de atrasos ou faltas injustificadas ou não autorizadas, não serão incluídas no sistema de Banco de Horas, sendo passíveis de descontos salariais pertinentes. Excepcionalmente para este Acordo Coletivo de Trabalho, a apuração das horas ocorrerá em 2 (dois) momentos, sendo que no primeiro, as horas serão inseridas no sistema de Banco de Horas, devendo ser compensadas no prazo máximo de 10 (dez) meses, considerando o período compreendido entre 01/09/2025 e 30/06/2026. No segundo momento, as horas serão inseridas no sistema de Banco de Horas, devendo ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, considerando o período compreendido entre o 01/07/2026 e 30/06/2027. O saldo positivo eventualmente existente deverá ser quitado, incidindo o adicional correspondente, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho no mês subsequente, sendo que, em caso de saldo negativo, será permitido o desconto de horas em folha de pagamento em desfavor do(a) Empregado(a), também na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração. Serão consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhou além da jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 1 hora de trabalho para 1 hora de descanso. Serão admitidos como débito de banco de horas os períodos previamente comunicados pelo trabalhador à empresa e aprovados pelo gestor; faltas injustificadas ou atrasos sem prévio aviso podem ser descontadas de remuneração do colaborador. A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização prévia, o que será feito por meio do diretor, gerente, supervisor ou responsável do departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo colaborador da seguinte forma: a) Desde que aprovado previamente pelo gestor da área; b) Folgas coletivas; c) Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA; As horas de trabalho dos colaboradores em viagens também serão integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras estabelecidas neste acordo coletivo. A coexistência de mais de um regime de compensação de jornada não invalida o presente acordo de banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante o período de vigência do presente Acordo, independentemente da modalidade, serão adotados os seguintes procedimentos em relação ao saldo do Banco: Em existindo horas a crédito do(a) Empregado(a), estas serão pagas pela Empregadora como horas extraordinárias, acrescidas dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, juntamente com as demais verbas rescisórias. Em existindo horas a débito do(a) Empregado(a), estas serão deduzidas/descontadas das verbas rescisórias do(a) Empregado(a). Em existindo horas a crédito e a débito, estas serão compensadas entre si e o saldo remanescente será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ou descontado das verbas rescisórias do(a) Empregado(a).
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO DO EMPREGADO(A) E/OU TRANSFERÊNCIA
Durante a vigência deste Acordo, se o(a) Empregado(a), por motivo de promoção e/ou substituição, assumir um cargo que esteja isento do controle de horas nos termos do artigo 62 da CLT, ou for transferido para uma local que não faça parte do presente acordo coletivo, nos termos do artigo 62 da CLT, este será automaticamente excluído deste Banco de Horas. As horas computadas no Banco de Horas deverão observar os seguintes procedimentos: Havendo horas a crédito, estas deverão ser pagas como horas extraordinárias com a aplicação dos respectivos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição e/ou transferência. Havendo horas a débito, estas serão descontadas no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição e/ou transferência. Havendo horas a crédito e a débito, estas serão compensadas entre si e o saldo remanescente será pago acrescido dos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ou descontado no mês subsequente ao da promoção e/ou substituição e/ou transferência
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.