Convenção Coletiva

Registro MTE CE000306/2026 · Solicitação MR012743/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 4,30% 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Aracati/CE, Barbalha/CE, Beberibe/CE, Brejo Santo/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Crato/CE, Horizonte/CE, Iguatu/CE, Juazeiro do Norte/CE, Limoeiro do Norte/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Mombaça/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE e Russas/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Aracati/CE, Barbalha/CE, Beberibe/CE, Brejo Santo/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Crato/CE, Horizonte/CE, Iguatu/CE, Juazeiro do Norte/CE, Limoeiro do Norte/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Mombaça/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE e Russas/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É garantido aos empregados pertencentes à categoria profissional objeto deste instrumento coletivo no período de sua vigência a remuneração mínima mensal de R$1.970,69 (MIL, NOVECENTOS E SETENTA REAIS, SESSENTA E NOVE CENTAVOS).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Sobre os salários fixos de 1°/01/2025 , de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2026 , a título de reajuste dos salários, o percentual de 4,30% (QUATRO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) . Parágrafo Único: Na hipótese de empregados admitidos após 01.01.2025, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamento ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral. Parágrafo Único : As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e/ou demonstrativos pelo empregado em terminais de autoatendimento ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no caput desta cláusula, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIAVÉL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.