Acordo Coletivo
Registro MTE CE000305/2026 · Solicitação MR011529/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA INTIMA , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA INTIMA , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As partes estabelecem o salário normativo no valor de R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Parágrafo Primeiro – O salário normativo ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo - Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos trabalhadores considerados empregados vinculados às empresas pertencentes às categorias profissionais descritas na Cláusula Segunda são legalmente atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DA COSTUREIRA
A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da costureira que trabalha no setor de confecção de roupas, será de R$ 1.682,00 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais). Parágrafo Único – As empresas que já pagam às costureiras salário maior do que o estipulado na presente cláusula, não poderão fazer redução de salário para atendimento do que ora é convencionado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, uma majoração salarial de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes às categorias profissionais descritas na Cláusula Segunda são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - O presente reajuste visa recompor a perda salarial dos empregados. Por esta razão, considerando que houve antecipações salariais no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos. Parágrafo Quarto – Essa cláusula não contempla os aprendizes, ficando o salário desses vinculado ao estabelecido pela entidade a qual estão vinculados. Parágrafo Quinto – Os valores retroativos do reajuste deverão ser pagos aos trabalhadores abrangidos até o final de fevereiro/2026.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DA COSTUREIRA
- CLÁUSULA NONA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTEIRA DE TRABALHO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.