Acordo Coletivo

Registro MTE CE000305/2026 · Solicitação MR011529/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA INTIMA , com abrangência territorial em Maranguape/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA INTIMA , com abrangência territorial em Maranguape/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

As partes estabelecem o salário normativo no valor de R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Parágrafo Primeiro – O salário normativo ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo - Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos trabalhadores considerados empregados vinculados às empresas pertencentes às categorias profissionais descritas na Cláusula Segunda são legalmente atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DA COSTUREIRA

A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial da costureira que trabalha no setor de confecção de roupas, será de R$ 1.682,00 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais). Parágrafo Único – As empresas que já pagam às costureiras salário maior do que o estipulado na presente cláusula, não poderão fazer redução de salário para atendimento do que ora é convencionado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DA MAJORAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados, uma majoração salarial de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes às categorias profissionais descritas na Cláusula Segunda são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - O presente reajuste visa recompor a perda salarial dos empregados. Por esta razão, considerando que houve antecipações salariais no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos. Parágrafo Quarto – Essa cláusula não contempla os aprendizes, ficando o salário desses vinculado ao estabelecido pela entidade a qual estão vinculados. Parágrafo Quinto – Os valores retroativos do reajuste deverão ser pagos aos trabalhadores abrangidos até o final de fevereiro/2026.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DA COSTUREIRA
  • CLÁUSULA NONA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTEIRA DE TRABALHO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.