Acordo Coletivo
Registro MTE CE000302/2026 · Solicitação MR005023/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores motoristas nas empresas AGRICOLA FAMOSA S.A, TOPPLANT COMÉRCIO DE MUDAS LTDA, TOPBIO – INSUMOS BIOLÓGICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores motoristas nas empresas AGRICOLA FAMOSA S.A, TOPPLANT COMÉRCIO DE MUDAS LTDA, TOPBIO – INSUMOS BIOLÓGICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Dessa forma, os integrantes da categoria profissional definidos nesta cláusula terão seus pisos reajustados a partir 1º de agosto de 2025. E passarão a ter os seguintes pisos salariais: Motorista de veículos, veículos de 01 (um) lugar a 09 (nove) lugares – R$ 1.873,85 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) Motoristas de veículos que prestam apoio logístico ao setor de enfermagem e de saúde e segurança no trabalho – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) Motorista de Ônibus e de Micro-ônibus, veículos contendo no mínimo 22 (vinte e dois) lugares – R$ 2.343,70 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta centavos) PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o motorista dirigir tanto veículos de 01 (um) lugar a 09 (nove) lugares como ônibus e de Micro-ônibus, a ele será assegurado o piso salarial de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, devendo ser realizado adiantamento quinzenal em valor correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário base, o que deverá ser pago até o dia 21 (vinte e um) de cada mês. Parágrafo Único – O pagamento da remuneração deverá ser feito através de crédito em conta-salário e, sendo de interesse do empregado, em conta corrente existente junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, instituições bancárias conveniadas, podendo, ainda se realizado em pecúnia em situações excepcionais voltadas a assegurar o pagamento no prazo assinalado no caput da presente cláusula. Na hipótese de o empregado optar pelo depósito em conta corrente, deverá autorizar expressamente ao empregador a assim proceder.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salário-base e as demais parcelas que integram a remuneração serão pagos mediante comprovantes de pagamento e/ou contracheques, contendo a discriminação de todas as verbas prestadas e os valores a elas correspondentes, além das deduções efetuadas e o valor correspondente ao depósito mensal vertido à conta de FGTS.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - A PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL REMUNER…
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.