Acordo Coletivo

Registro MTE CE000300/2026 · Solicitação MR075327/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

A partir de 01 de dezembro de 2025, será concedido aos empregados integrantes da categoria dos Técnicos em Radiologia, o reajuste do salário no percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) sobre o salário de abril de 2025, resultando no valor de R$ 2.583,39 (dois mil, quinhentos e oitenta e três e trinta e nove centavos). Parágrafo Primeiro: Fica também assegurado aos empregados que, em 30 de abril de 2025, percebiam salário base acima de R$ 2.583,39 (dois mil, quinhentos e oitenta e três e trinta e nove centavos), o reajuste salarial conforme o caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes aos meses de maio a novembro serão pagas como ABONO no evento INDENIZAÇAO, na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que o realizarem com cheque, deverá fazê-lo até às 14 horas, de modo a possibilitar que o desconto na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento através de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado como dia útil. Parágrafo Único: Os salários devem estar disponíveis no 5º dia útil do mês subsequente, salvo se houver algum problema devidamente comprovado com a rede bancária.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

Ficam expressamente mantidas todas as condições já concedidas aos empregados, seja por Acordos Coletivos anteriores, Convenções Coletivas de Trabalho, regulamentos internos, contratos individuais de trabalho ou práticas habituais, desde que não contrariem as disposições do presente instrumento e sejam mais favoráveis aos empregados.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUINTA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA OITAVA - DA PROTEÇÃO Á MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.