Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000299/2026 · Solicitação MR011228/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Na Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o nº CE000176/2026, verificou-se erro material no piso salarial da função de Programador Pleno e Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) II, razão porque o presente termo aditivo é para tornar sem efeito os pisos constantes na convenção coletiva de trabalho, para fazer constar o valor correto, conforem destacado abaixo: (i) Programador Pleno - R$ 6.355,51 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos); (ii) Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) II - R$ 9.793,23 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Parágrafo Único - O parágrafo quarto da convenção coletiva de trabalho registrada sob nº CE000176/2026, não constou o percentual do dispêndio financeiro no parágrafo quarto da cláusula do piso salarial, razão porque serve o presente aditivo para esclarecer que a CCT firmada acarretará em um dispêndio financeiro de 7,92% (sete vírgula noventa e dois por cento) sobre os preços praticados em 31/12/2025, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais), do vale alimentação; da cesta básica, do plano de saúde, dentre outros.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 110,52 (cento e dez reais e cinquenta e dois centavos), para cada empregado, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação. Parágrafo Único: o pagamento do benefício estipulado no caput da presente cláusula é mensal, não podendo o mesmo ser pago proporcional por dias trabalhados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.