Acordo Coletivo
Registro MTE CE000297/2026 · Solicitação MR012727/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Pacatuba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de fevereiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Pacatuba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS DO BANCO DE HORAS
A empresa instituirá aos colaboradores um banco de horas, com o objetivo de propiciar a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, e/ou vice-versa, de acordo com o Art. 59 da CLT e nos termos do Artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal. § 1º As horas serão consideradas no banco de horas na proporção de uma por uma, respeitando os limites de quantidade diária e semanal estipulados em legislação vigentes. § 2º As horas a serem consideradas para o banco de horas, sejam positivas ou negativas, deverão obrigatoriamente ser acordadas previamente com a chefia imediata. § 3º Em caso de compensação de horas por iniciativa da empresa, esta se compromete a comunicar a programação de compensação com no mínimo 48 horas de antecedência. § 4º O número máximo de horas acumuladas por trabalhador em seu banco de horas não poderá ultrapassar 30 (trinta), estabelecendo-se que, superado este limite, em caso de horas positivas a empresa pagará as horas excedentes com adicional de 50%, e em caso de horas negativas motivadas pelo colaborador será efetuado desconto na folha de pagamento mensal ao que exceder o limite de 30 horas. § 5º No término da vigência deste acordo, será procedido para todos os colaboradores/as o zeramento do saldo existente em banco de horas, de acordo com os seguintes critérios: Saldo de horas positivas: Será efetuado o pagamento do saldo de horas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), ou então, conceder as folgas correspondentes ao saldo de horas existentes. No caso de pagamento, o mesmo será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao término desse acordo. Saldo de horas negativas: a) Horas motivadas pela Empresa: serão perdoadas. b) Horas motivadas pelo Colaborador: será efetuado o desconto das horas na folha de pagamento subsequente ao término desse acordo. § 6º Em caso de dispensa do colaborador o zeramento do saldo positivo do banco de horas será pago no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Se o saldo do banco de horas for negativo, motivado pelo Colaborador, as horas serão descontadas somente nos casos de pedido de dispensa ou justa causa. § 7º Diante do interesse do Colaborador, é permitido que este autorize o desconto de seu saldo negativo antes do término de período de vigência do acordo em detrimento a compensação destas, mediante formalização por escrito.
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer dúvidas provenientes do presente Acordo, as partes elegem a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE
Caso a empresa viole o presente Acordo, em parte ou em todo, pagará à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará a título de multa, o correspondente a 1 (um) salário normativo fixado pelo presente Acordo, vigente à época da violação, prevalecendo idêntica penalidade quando o descumpridor for a entidade sindical e o prejudicado for o empregador.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.