Acordo Coletivo
Registro MTE BA000559/2026 · Solicitação MR048311/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga. Todos os empregados da empresa signatária deste instrumento. Permanecendo em vigor todas as cláusulas constantes na carta normativa do trabalho CCT ano base 2024/2025 AS NORMAS DESTE ACORDO COLETIVO TERÃO PRECEDÊNCIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Salvador/BA, Simões Filho/BA e Vitoria da Conquista , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Salvador/BA, Simões Filho/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga. Todos os empregados da empresa signatária deste instrumento. Permanecendo em vigor todas as cláusulas constantes na carta normativa do trabalho CCT ano base 2024/2025 AS NORMAS DESTE ACORDO COLETIVO TERÃO PRECEDÊNCIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Salvador/BA, Simões Filho/BA e Vitoria da Conquista , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Salvador/BA, Simões Filho/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO BASE
A todos os empregados da base da empresa JOSÉ RUBEM TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA., serão assegurados percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho que vier a ser celebrada após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Fica estipulado reajuste salarial de 5% para todos os empregados da empresa acordante, sobre os salários-base praticado até 30 de abril de 2026 As normas desse Acordo Coletivo terão precedência, em qualquer hipótese, sobre as convenções coletivas do trabalho
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de recibos de pagamento salarial, que constará, discriminadamente, as parcelas e valores objeto da quitação. Os recibos de salário, contracheques ou holerites poderão ser enviados eletronicamente aos trabalhadores ou ficar à disposição destes em sistema eventualmente utilizado pela empresa, sendo dispensada, em qualquer caso, a assinatura do trabalhador. A empresa poderá antecipar o equivalente a 40% do salário básico dos empregados, até o dia 20 do mês vincendo, quitando o saldo da remuneração até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo farão jus ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, nas seguintes condições: I – aqueles que completarem 03 (três) anos de serviço ininterrupto de efetivo trabalho na mesma empresa e no mesmo contrato, terão direito ao pagamento de um adicional de 3% (três por cento), calculado sobre o salário básico, não cumulativo; II – aqueles que completarem 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto de efetivo trabalho na mesma empresa e no mesmo contrato, nas mesmas condições do inciso anterior, terão o adicional majorado para 5% (cinco por cento), não cumulativo. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o empregado fará jus, concomitantemente, ao recebimento dos adicionais de 3% e 5% acima previstos. O adicional previsto nesta clausula possui natureza indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito legal.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE REPOSIÇÃO ORGANICA
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADMISSÃO DAS FUNÇÕES, DOS REGISTROS E DO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DE CONTROLE DE TRAFEGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.