Convenção Coletiva

Registro MTE CE000289/2026 · Solicitação MR010095/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE SABÕES , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, P

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE SABÕES , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa Convenção, será, em 01 DE JANEIRO DE 2026 , no valor de R$1.668,00 ( UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do PISO SALARIAL DA CATEGORIA será acrescido do PRÊMIO/PRODUTIVIDADE de 3% ( TRÊS POR CENTO ), conforme critérios estabelecidos na cláusula DÉCIMA desta Convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO: A despeito da menção feita ao valor mensal deste PISO SALARIAL, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, por hora, por produção, por peça ou tarefas, etc) será sempre o que melhor convier aos empregadores. PARÁGRAFO TERCEIRO : diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula correspondentes ao meses de janeiro, fevereiro e março DEVERÃO ser quitadas na folha salarial de ABRIL/2026, salvo se paga em folha complementar.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esse pacto laboral serão reajustados na data de 01 DE JANEIRO DE 2026 , aplicando-se percentual de 4,5% ( QUATRO VÍRGULA CINCO POR CENTO ), sobre os salários vigentes em 31.12.2025 limitado até salários no valor de duas vezes (2x) o valor do teto previdenciário em DEZEMBRO de 2025 (R$8.475,55 x 2 = R$16.951,10). Os salários acima de R$16.951,10 poderão ser reajustados mediante livre negociação entre empresa e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, no período de 1º de JANEIRO de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual de reajuste desta cláusula foi livremente negociado entre as partes e opera como repositor de perdas salariais do período compreendido entre 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda ou da provocação de perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial no referido período, tendo como referência a variação do INPC - IBGE da ordem de 3,90% . PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após 01.01.2025 serão reajustados em 01.01.2026 proporcionalmente ao número de meses trabalhados, excetuando-se o período de experiência, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias. PARÁGRAFO QUARTO : diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula correspondente ao meses de janeiro, fevereiro e março, deverão ser quitadas na folha salarial de ABRIL/2026, salvo se pagas em folha suplementar.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

O adiantamento salarial mensal deverá ser procedido até no máximo no dia 20 (VINTE) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (QUARENTA INTEIROS POR CENTO) da remuneração que o trabalhador tenha percebido no mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pagamentos efetuados pela empresa deverão ser procedidos dentro do expediente de trabalho, excluídos os horários de refeição, não se aplicando aos casos em que foram utilizados meios eletrônicos de pagamento e ou crédito em conta corrente de titularidade do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tratando-se de empregado que perceba remuneração variável, o adiantamento poderá ser sobre o salário-base, neste em percentual não inferior 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que efetuarem o pagamento de seus empregados até o último dia do mês, poderão praticar adiantamento de 30% (TRINTA POR CENTO) até o dia 15 (QUINZE) de cada mês.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERICULOSAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DE PRODUÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO, QUALIDADE E DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VAGAS EM CRECHES E DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS READIMISSÕES
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.