Convenção Coletiva
Registro MTE CE000288/2026 · Solicitação MR012597/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipú, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria "diferenciada de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos" , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguari
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipú, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria "diferenciada de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos" , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Madalena/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Várzea Alegre/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal: PROMOTORES, REPOSITORES, DEMONSTRADORES, DEGUSTADORES E AUXILIARES DE VENDAS R$ 1.839,41 VENDEDORES, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E DEMAIS FUNÇÕES R$ 1.970,69
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários fixos de 1°/01/2025 , de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2026 , a título de reajuste dos salários, o percentual de 4,3% (quatro vírgula três por cento) . Parágrafo Único: Na hipótese de empregados admitidos após 01.01.2025, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamento ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral. Parágrafo Único : As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e/ou demonstrativos pelo empregado em terminais de autoatendimento ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no caput desta cláusula, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIAVÉL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.