Acordo Coletivo
Registro MTE CE000287/2026 · Solicitação MR011351/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Massapê/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Massapê/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir do mês de JANEIRO de 2026 , o Piso Salarial dos empregados na Indústrias Reunidas Hélio Arruda Coelho Ltda, será o valor de R$ 1.681,64 (MIL, SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS, SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Piso Salarial de admissão para os colaboradores da Indústrias Reunidas Helio Arruda Coelho Ltda, admitidos pela primeira vez, sem que nunca tenham trabalhado na empresa, durante o período de experiência que é no máximo 90 (noventa) dias, será de R$ 1.621,00 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS), após o período de experiência passará o colaborador a perceber o Piso Salarial do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a função de motorista-vendedor , o Piso Salarial será o valor fixo de R$ 1.681,64 (MIL, SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS, SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), sem prejuízo do descanso semanal remunerado DSR, e do pagamento de comissões variáveis de acordo com as vendas dos motoristas-vendedores, nos mesmos critérios até então vigentes, sendo vedado qualquer alteração que possa importar prejuízos para os motoristas-vendedores. PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais diferenças do reajuste salarial retroativo a janeiro de 2026, serão pagas em uma única parcela, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO - Os encargos e descontos de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, e sindical, serão recolhido na mesma época do pagamento da diferença salarial referida no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS.
A partir de 1º (Primeiro) de JANEIRO de 2026, data-base dos trabalhadores na Indústrias Reunidas Hélio Arruda Coelho Ltda, a empresa concederá a seus empregados reajuste salarial de 6,78% (SEIS VÍRGULA SETENTA E OITO POR CENTO) , reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 dezembro de 2025, à exceção dos Pisos salariais que se regerão pela cláusula anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A forma de reajuste pactuada na presente Cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela a empresa, de 1º de Janeiro de 2025 à 31 de Dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças do reajuste salarial retroativo a janeiro de 2026, serão pagas em uma única parcela, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026. Os encargos e descontos de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, e sindical, serão recolhido na mesma época do pagamento da diferença salarial referida no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA MAIOR REMUNERAÇÃO QUANDO SALÁRIO VARIAVEL.
Ao admitir o empregado que perceba Salário Variável, bem assim ao Efetuar o Pagamento das Férias e 13º Salário, deverá o Empregador tomar como Base de Cálculo, a Média de Remuneração adquirida por aquele nos últimos 12 (Doze) Meses. PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregado que presta trabalho extraordinário habitualmente, terá as Horas Extras integradas à maior remuneração de acordo com a média das mesmas durante os últimos 12 (Doze) meses, que será multiplicado pelo valor atual da data do pagamento. PARAGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que recebem o Piso da Categoria e Salário Variável Correspondente a Comissão, por ocasião do pagamento das Férias e 13° Salário, bem assim quando do pagamento dos Direitos Rescisórios, deverá o Empregador tomar como Base de Calculo a Média da Remuneração adquirida por aqueles nos últimos 12 (doze) Meses.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA .
- CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA DE PRODUTOS PRODUZIDO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO- CRECHE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA- BASE.
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.