Acordo Coletivo
Registro MTE CE000283/2026 · Solicitação MR009222/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agro comércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agro comércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica acordado entre as PARTES a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho que será administrada por um sistema de débito e crédito de horas, denominado Banco de Horas (“BANCO”), em conformidade com o art. 59 da CLT. 3.1. As partes acordam que o número de horas extraordinárias trabalhadas em um determinado dia, poderá ser compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia, num prazo máximo de 12 (doze) meses, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional extra previsto neste instrumento. 3.2. Em atendimento ao Art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para os Motoristas e Ajudantes de Carga, em até 04 (quatro) horas extraordinárias à jornada contratual, permitida a aplicação dos termos do Banco de Horas deste instrumento. 3.3. Para as funções de Motoristas e Ajudantes de Cargas, as horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho de cada empregado, serão as 2 (duas) primeiras horas inseridas no Banco de Horas e as 2 (duas) horas seguintes, pagas diretamente em folha de pagamento do mês corresponde, com o adicional de 50% sobre a hora normal. 3.4. No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar horas extras excedentes a duas por dia, o mesmo fará "jus", na referida data, ao recebimento de auxílio refeição ou alimentação adicional (2º vale). 3.5. As horas extras ocorridas durante o período calendário utilizado pelas empresas, serão depositadas no Banco de Horas como horas de crédito. 3.6. A utilização do saldo existente no Banco de Horas, registre saldo positivo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito) para cada hora utilizada. Ocorrendo a situação do caput desta clausula, o trabalhador não terá prejuízo do vale refeição ou alimentação, sendo vedado o seu desconto . 3.7. A utilização de saldos depositados no Banco de Horas, demandará prévio aviso de 24 (vinte e quatro) horas da empresa para o empregado, e deste para a Empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor. Evitando o deslocamento desnecessário do empregado à empresa 3.8. As folgas que forem concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada contratual de trabalho, serão apontadas em controles de pontos individuais nos quais constarão os horários efetivamente trabalhados e o saldo de Banco de Horas computado período. Os empregados tomam ciência destas informações no ato da conferência e assinatura dos espelhos de ponto mensalmente registrando assim, a sua ciência do saldo. 3.9. A empresa fornecerá demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas. 4.0. No caso desnecessidade imperiosa dos serviços ou em razão de força maior, a jornada de trabalho diária poderá ser prorrogada além das 10 (dez) horas. 4.1. Considerando a necessidade de proporcionar condições adequadas aos trabalhadores que ultrapassam a jornada de dez horas diárias, a empresa concederá uma refeição adicional após a décima hora de trabalho. 4.2. Para a refeição acima, será concedido um intervalo para descanso e alimentação com duração de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora, a critério da empresa. Esse intervalo não será computado como tempo de trabalho, não integrando a jornada para fins de remuneração. 4.3. Ficará a critério da Empresa efetuar o desconto das faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas nos rendimentos do empregado, ou compensar com saldo positivo do Banco de Horas existente. 4.4. Se no momento do desligamento do empregado por qualquer motivo, seja por iniciativa da Empresa ou do empregado, com ou sem justa causa, existir saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas diretamente na rescisão contratual com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Havendo saldo negativo, não serão descontadas na rescisão. 4.5 . A empresa não poderá considerar para efeito de compensação em banco de horas, as horas devidas correspondentes à saída do colaborador em horário anterior ao seu horário de termino de expediente, por dispensa pela empresa. Não se aplica essa regra se a compensação for informada ao colaborador com no mínimo 24 horas de antecedência. Os créditos de horas decorrentes dessa hipótese em específico deverão ser compensados dentre a jornada de trabalho do empregado, não podendo ser objeto de desconto em eventual rescisão do contrato de trabalho antes que tenha termo o banco de horas que lhe é correspondente. 4.6. Os trabalhos prestados em domingos e feriados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. De acordo com a PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 4.7. Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, sindicam-ce e Setcarce, para todos os efeitos legais;
CLÁUSULA QUARTA - DO INSTRUMENTO COLETIVO
E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento coletivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.