Acordo Coletivo
Registro MTE BA000153/2026 · Solicitação MR010436/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, em 2025, foi realizado o reajuste salarial de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) sobre os salários vigentes, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, quitando integralmente as diferenças econômicas correspondentes ao referido período. Parágrafo Segundo: Fica acordado que, na data base de 01 de abril de 2026, a empresa aplicará o índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, com vigência a partir de 1º de abril de 2026, para fins de reajuste dos salários e demais benefícios. A aplicação dos índices aqui mencionados tem por finalidade repor as perdas econômicas acumuladas no respectivo período, observada a data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, a Empresa estabelecerá condições para que os Empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados. Parágrafo terceiro: Se a Empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "parágrafo primeiro" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa disponibilizará holerite de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até 24 horas da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo Empregado no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Empregado, a título de FGTS.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.