Acordo Coletivo

Registro MTE BA000151/2026 · Solicitação MR008311/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 4,49% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, desde que, realizados fora da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2026, reajuste salarial referente à variação percentual de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes do mês de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.