Acordo Coletivo

Registro MTE BA000149/2026 · Solicitação MR008194/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se à tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO PPR

O presente acordo tem por objetivos: a) Transformar os relacionamentos em resultados. b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento de participação nos resultados aos objetivos e metas; c) Reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado; d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos; e) Alavancar os negócios e resultado. f) Incentivar melhorias dos níveis de qualidade e produtividade de todos os colaboradores. g) Premiar os colaboradores, pela participação que eles tiveram nos resultados obtidos pelas entidades.

CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE

O pagamento do PPR/2026 será realizado em duas parcelas. A primeira parcela será paga no mês de setembro/2026, referente aos resultados do primeiro semestre, e em março de 2027 será realizado o pagamento da segunda parcela, referente ao resultado segundo semestre de 2026.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA DE INDICADORES, METAS E DELIMITAÇÕES DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALORES DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TETO DE GASTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DAS COOPERATIVAS ABRANGIDAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.