Acordo Coletivo
Registro MTE BA000148/2026 · Solicitação MR004206/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Do Ramo Químico, Petroquímico, Plástico, Fertilizantes E Terminais Químicos Do Estado Da Bahia, com abrangência territorial em Camaçari/BA , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Do Ramo Químico, Petroquímico, Plástico, Fertilizantes E Terminais Químicos Do Estado Da Bahia, com abrangência territorial em Camaçari/BA , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente acordo, considera-se: a) a) Teletrabalho (trabalgo remoto): o trabalho realizado preponderantemente fora das dependências da empresa , realizado nos termos do artigo 62, III e 75-A e seguintes ; b) b) Teletrabalhador: o empregado que trabalhar na modalidade de teletrabalho perante a empresa; c) c) Flex office (trabalho híbrido ) : a situação de empregados que, muito embora possuam posto fixo nas dependências da empresa e estejam vinculados a um site (local) específico, terão autonomia de alguns dias por semana realizar suas atividades fora do seu posto de trabalho, sem necessidade de deslocamento até a empresa. Os empregados poderão, portanto, em comum acordo com seu superior imediato, bem como observando as políticas internas, aderir a uma das modalidades abaixo: I I. Flex Office Light : Trabalho em casa (ou em qualquer lugar fora do escritório) uma ou duas vezes por semana; II II. Flex Office Plus : Trabalho em casa (ou em qualquer lugar fora do escritório) três ou quatro vezes por semana. d) Site móvel (Localidade Móvel): postos de trabalho livres em todas as localidades da BASF ; e) Troca do dia de Feriado: permite que o empregado e superior imediato negociem quando tirar as folgas correspondentes aos dias de feriados.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DO PONTO
Todos empregados ficam desobrigados aos controles de marcação de ponto dos intervalos concedidos para o repouso e alimentação. Parágrafo primeiro – De acordo com o previsto na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a BASF adotará sistema alternativo de controle de jornada. Parágrafo segundo – Por força exclusiva deste acordo, a empresa manterá instalado na entrada da fábrica, na parte externa do prédio B4, relógio de registro de jornada. Parágrafo terceiro – Caso haja registro de horas extras, estas serão pagas até o último dia do mês subsequente à sua realização. Parágrafo quarta - Os empregados sujeitos a controle de jornada de trabalho, quando utilizarem de algumas das modalidades mencionadas nas cláusulas anteriores em que estarão trabalhando fora da sua localidade de origem, deverão observar rigorosamente os limites horários das jornadas estabelecidas em seu contrato de trabalho e deverão informar à BASF , caso seus horários acordados em suas localidades de origem não forem cumpridos. Parágrafo quinto - Ficam isentos do controle de marcação de ponto todos os empregados que ocupem cargos nível “strata” 4 e acima todos indicados como cargo de confiança.
CLÁUSULA QUINTA - TELETRABALHO (FULL HOME OFFICE)
A modalidade Teletrabalho caracteriza-se pela execução das funções profissionais em um ambiente externo à empresa, sem um posto fixo de trabalho em uma localidade da BASF , mas com o contrato vinculado a um site BASF para efeitos de políticas internas, treinamentos e representação sindical, nos termos constantes da CLT considerando as características das atividades e das funções exercidas pelo empregado. Parágrafo primeiro - para esta modalidade, a empresa viabilizará ferramentas, materiais e equipamentos e condições necessárias para adequada realização do trabalho, sendo que estas não integram à remuneração do empregado. Parágrafo segundo - serão previstas nas políticas internas da empresa, as informações referentes às condições de trabalho nesta modalidade, tais como, ajuda de custo fixa e mensal para auxiliar nas despesas, sendo que estes não integram à remuneração do empregado. Parágrafo terceiro - A empresa poderá fornecer em forma de comodato gratuito os equipamentos, mobiliários e instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, de acordo com as normas de segurança e de proteção do trabalho previstas na legislação vigente e políticas internas, sendo que estes não integram à remuneração do empregado. Parágrafo quarto - A empresa será responsável por supervisionar e viabilizar a manutenção preventiva e corretiva de tais equipamentos, inclusive de defeitos técnicos dos materiais pela empresa fornecidos. Parágrafo quinto - A empresa reconhece que é de grande importância manter os teletrabalhadores nos fluxos de informações e contatos comerciais. Desta forma, deverá adotar as medidas visando garantir a participação dos mesmos em tais fluxos e contatos necessários ao trabalho. Parágrafo sexto - Também fica garantido o intercâmbio e a troca de informações dos teletrabalhadores com os demais colegas e superiores, para tanto, fica assegurado reuniões anuais para avaliação entre todos os envolvidos com o teletrabalho. Parágrafo sétimo - Não poderá haver qualquer discriminação entre os teletrabalhadores e os demais empregados quanto ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento na empresa. Parágrafo oitavo - A empresa fornecerá, sempre que solicitado pelo SINDICATO , o endereço eletrônico profissional dos teletrabalhadores, desde que observadas as regras da LGPD – L 13709/2018. Parágrafo nono - Poderá ocorrer a alteração da modalidade do Teletrabalho pelo empregador, caso haja necessidade de adequação das atividades, das estratégias organizacionais e/ou culturais, ou caso o trabalhador seja promovido ou transferido para outra função incompatível com o teletrabalho. Parágrafo décimo - Nas hipóteses previstas acima, não haverá prejuízo ao empregado no seu retorno ao trabalho interno no estabelecimento, devendo ser observadas as políticas aplicadas aos empregados internos. Parágrafo décimo primeiro - A empresa deverá providenciar, com a prévia comunicação ao empregado, laudo ergonômico de profissional técnico capacitado, podendo a avaliação ser feita online.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO HÍBRIDO (FLEX OFFICE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SITE MOVEL
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÂMBITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.