Acordo Coletivo
Registro MTE BA000147/2026 · Solicitação MR001583/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes que o piso salarial da categoria do comércio passa a ser fixado no valor de R$ 1.672,00 (mil seiscentos e quarenta reais) em Janeiro de 2026 Para os empregados que percebem salário base superior ao piso salarial estabelecido nesta cláusula, será aplicado um reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre o salário vigente.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica acordado entre as partes que o adicional de quebra de caixa, só serão pagos aos funcionários que por sua vez recebam valores em espécie, não sendo contemplados boletos, PIX ou cheques .
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica expressamente estabelecido, para todos os fins de direito, que o pagamento da gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de dezembro de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 30 de dezembro de 1965, não será objeto de adiantamento em conjunto com as férias do empregado, independentemente de requerimento, manifestação de vontade ou qualquer outra formalidade, devendo ser efetuado exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de cada ano-calendário, observadas as parcelas de 50% (cinquenta por cento) em cada um deles. Parágrafo Primeiro. A primeira parcela da gratificação natalina, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante total apurado com base na remuneração integral do empregado, inclusive adicionais, será quitada até o dia 30 de Novembro de cada ano, vedada qualquer forma de antecipação ou vinculação a outros direitos laborais, tais como as férias individuais ou coletivas, sob pena de nulidade de qualquer disposição em contrário. Parágrafo Segundo . A segunda parcela da gratificação natalina, também correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, com a devida dedução dos valores retidos a título de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias e demais encargos fiscais e sociais incidentes, conforme as normas tributárias e previdenciárias aplicáveis. Parágrafo Terceiro . A empresa fica integralmente desonerada de qualquer obrigação de realizar pagamentos antecipados ou em prazos diversos dos estritamente previstos nos parágrafos antecedentes, prevalecendo, em caráter absoluto, as disposições ora negociadas quanto à modalidade e ao momento da quitação da gratificação natalina, sem prejuízo da possibilidade de modulações por meio de nova convenção coletiva de trabalho ou novo acordo coletivo. Parágrafo Quarto . O pagamento será realizado mediante depósito em conta corrente ou poupança indicada pelo empregado, ou via inclusão em folha de pagamento, com a emissão de holerite ou comprovante analítico detalhado, o qual servirá como prova cabal de quitação para todos os efeitos legais, assegurando a segurança jurídica das relações contratuais entre as partes. Parágrafo Quinto . A presente cláusula opera a revogação expressa de quaisquer práticas, usos e costumes ou entendimentos individuais anteriormente adotados pela empresa em relação ao pagamento da gratificação natalina.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXAME TOXICOLOGICO / BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DECORRENTES DE ALIMENTAÇÃO E OU DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FEIRADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.