Convenção Coletiva
Registro MTE BA000146/2026 · Solicitação MR007773/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Carro Forte e Transportes de Valores , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Carro Forte e Transportes de Valores , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026, as EMPRESAS concederão reajuste no piso salarial da categoria dos Vigilantes de Carro Forte, auxiliares de tesouraria, empregados das empresas de transporte de valores, aumento salarial de 3,90 % (três virgula noventa por cento) sobre o piso praticado em dezembro/2025, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos anteriores. Parágrafo Primeiro: O reajuste, no percentual estabelecido nesta cláusula, incidirá sobre os valores dos pisos salariais fixados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, sendo que, com a aplicação do reajuste acordado na presente Convenção Coletiva, a partir de 01 de janeiro de 2026 corresponderão aos seguintes valores: Vigilante Condutor de Carro Forte R$3.218,42 Vigilante Fiel R$2.845,01 Vigilante Escoteiro R$2.239,05 Auxiliar de Tesouraria R$1.621,00 Parágrafo Segundo: Entende-se como Auxiliar de Tesouraria os empregados que executam exclusivamente serviços com manuseio de valores e documentos na tesouraria das Empresas, bem como o pessoal do Caixa Forte. Parágrafo Terceiro: Para os demais empregados que trabalhem para as Empresas, inclusive Vigilante Escoteiro, Fiel e Motorista que recebem salário superior ao estabelecido na presente cláusula, será aplicado o mesmo reajuste fixado pelo caput desta cláusula, respeitados os pisos mínimos constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, devidamente reajustados. Parágrafo Quarto: O SINDICATO declara para todos os fins de direito que até a presente data, nada há a reclamar em termos de perdas salariais oriundas de política salarial do governo, planos de estabilização econômica ou convenções coletivas, e/ou acordos coletivos anteriores. Parágrafo Quinto: O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado a todos os empregados com salário base até R$4.318,98 (Quatro mil trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Haverá livre negociação direta entre as Empresas e os empregados para os trabalhadores com salário superior a R$4.318,98 (Quatro mil trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) Parágrafo Sexto: Para a data-base de 01/01/2027, os pisos serão reajustados integralmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que vier a ser acumulado entre 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Parágrafo Sétimo: As diferenças referentes a janeiro de 2026 serão pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro/2026, desde que a presente Convenção Coletiva de Trabalho esteja registrada no Ministério de Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam as EMPRESAS recomendadas a fazerem o pagamento de seus empregados dentro do horário administrativo, mediante recibos de pagamento contendo o nome das Empresas e especificando data de admissão, valores discriminados, vantagens e descontos. Ficam, também, recomendado que o pagamento de toda remuneração não deverá ser efetivado em moedas divisionárias inferior a R$ 5,00 (cinco reais). Parágrafo Primeiro: É obrigação das EMPRESAS efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em dias de sexta–feira ou vésperas de feriados, após as doze horas, ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que as EMPRESAS poderão efetuar, dentro do prazo legal, o pagamento dos salários, férias, 13º salário e demais verbas salariais e indenizatórias dos seus empregados através de depósito em conta corrente em nome do mesmo, servindo o comprovante de depósito como prova de pagamento da verba para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição eventual, o substituto receberá, proporcional a quantidade de dias trabalhados e enquanto perdurar a substituição, um valor correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído. Paragrafo Único: Este valor não se integrará ao salário do substituto para nenhum fim e efeito e fica limitado aos Vigilantes de Carro Forte.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO VIGILANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA E CASAS DE M…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.