Convenção Coletiva
Registro MTE BA000144/2026 · Solicitação MR000704/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, ATACADISTA, VAREJISTA, DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em América Dourada/BA, Barra do Mendes/BA, Barro Alto/BA, Cafarnaum/BA, Canarana/BA, Central/BA, Ibipeba/BA, Ibititá/BA, Irecê/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lapão/BA, Presidente Dutra/BA, São Gabriel/BA, Uibaí/BA e Xique-Xique/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, ATACADISTA, VAREJISTA, DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em América Dourada/BA, Barra do Mendes/BA, Barro Alto/BA, Cafarnaum/BA, Canarana/BA, Central/BA, Ibipeba/BA, Ibititá/BA, Irecê/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, João Dourado/BA, Jussara/BA, Lapão/BA, Presidente Dutra/BA, São Gabriel/BA, Uibaí/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo primeiro - A partir de 1º de dezembro de 2025 fica garantido pisos salariais conforme descritos abaixo: Parágrafo segundo: Fica estabelecido como piso de ingresso o salário-mínimo nacional de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), para os novos contratados com abrangência no Distrito sede e demais Distritos do Município de Irecê; a sede e Distrito dos demais Municípios da microrregião pertencentes à base territorial do SECIR e SINDSUPER. Parágrafo terceiro: A partir de 1º de dezembro de 2025 fica garantido um piso salarial de R$1.600,00 (um mil e seiscentos e trinta reais) para os operadores de caixa, repositores, auxiliares de deposito e funções correlatas da cidade de Irecê, com mais de 04(quatro) meses de empresa. Parágrafo quarto: A partir de 1º de dezembro de 2025 fica garantido um piso salarial de R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) para os operadores de caixa, repositores, auxiliares de deposito e funções correlatas nas empresas lotadas nos Distritos e Povoados, com mais de 04(quatro) meses de empresa. Parágrafo quinto: O reajuste dos funcionários do setor administrativo, gerentes, chefes de setor e demais funções correlatas será no percentual de 5,0% (cinco por cento). Parágrafo sexto: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de negociação do instrumento coletivo. Parágrafo sétimo: As empresas efetuarão o pagamento de um abono a todos os empregados. Só farão jus ao recebimento os empregados com contrato de trabalho ativo no mês de julho de 2025, ficando assegurado o pagamento de um Abono no valor de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), com caráter de verba indenizatória, sem integrar ao salário para os devidos fins, sendo pago até a folha de janeiro/2026; respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes. Parágrafo oitavo: As empresas que já tiverem fechado a folha de pagamento de dezembro de 2025, poderão aplicar as cláusulas econômicas desta convenção a partir do mês janeiro de 2026, respeitando a vigência estabelecida em cada cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2025, as empresas concederão aos seus funcionários e funcionárias que recebam salário superior ao piso da categoria, um reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento). Parágrafo primeiro: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de negociação do instrumento coletivo. Parágrafo segundo: As empresas que já tiverem fechado a folha de pagamento de dezembro de 2025, poderão aplicar as cláusulas econômicas desta convenção a partir do mês janeiro de 2026, respeitando a vigência estabelecida em cada cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Obrigam-se os empregadores a não promoverem descontos nos salários dos seus empregados, seja individualmente ou mediante rateio, das quantias correspondentes a cheques por eles recebidas sem provisão, e mercadorias eventualmente desaparecidas, roubadas, trocadas ou danificadas. Decorrente de terceiros, quando devidamente observadas às normas da empresa.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE RESCISAO, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PARA OS EMPREGA…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMPEZA / CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSENTO / ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E MAQUIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.