Convenção Coletiva
Registro MTE BA000556/2026 · Solicitação MR042294/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores das empresas, estabelecimentos privados - hospitais, Day Hospitais, clínicas e consultórios , com abrangência territorial em Canavieiras/BA, Ilhéus/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores das empresas, estabelecimentos privados - hospitais, Day Hospitais, clínicas e consultórios , com abrangência territorial em Canavieiras/BA, Ilhéus/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores reajustarão os salários de seus empregados aplicando um reajuste, em 4,11% (Quatro virgula onze pontos percentuais), calculados sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025; § Primeiro - Fica estabelecido que os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados. Função Piso Salarial Função Piso Salarial Auxiliar de nutricionista 1.668,90 Porteiro recepcionista 1.632,80 Auxiliar de cozinheiro(a) 1.644,96 Auxiliar de Transporte ou Maqueiro 1.644,76 Copeiro(a) 1.632,80 Motorista 1.712,81 Despenseiro(a) 1.644,76 Recepcionista 1.670,38 Cozinheiro(a) 1.662,68 Telefonista 1.644,76 Auxiliar de serviços gerais 1.632,80 ACD Auxiliar de Consultório Dentário 1.834,96 § segundo - O pagamento dos salários do mês de junho/2026, será efetuado já com o reajuste pactuado. § terceiro - O pagamento das diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão quitadas juntamente com o pagamento da folha de junho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - Quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 6 0%, II - Quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. § Primeiro - A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. § Segundo - Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, § 2º. da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação. § Terceiro - Os empregadores que fizerem uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores pagarão aos seus empregados, por cada triênio de trabalho, de forma cumulativa, até o limite de 03(Três) triênios para os admitidos até 30/04/2017, o valor correspondente a 5% ( Cinco por cento ) do salário base. § Primeiro - Os empregados contratados ou que vierem a ser contratados a partir de 01/05/2017 receberão o adicional por tempo de serviço até o limite de 02 ( Dois ) triênios. § Segundo - Os empregados com tempo de serviço superior a três triênios não terão acréscimo em razão do decurso do tempo e não sofrerão perda ou redução em razão do limite estabelecido no caput.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE SETOR ESPECIALIZADO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, LANCHE E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E RAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, CARTA DE REFERÊNCIA, ETC.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.