Acordo Coletivo

Registro MTE AM000111/2026 · Solicitação MR011842/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa COMÉRCIO DE MIUDEZAS BANDEIRA LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa COMÉRCIO DE MIUDEZAS BANDEIRA LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EVENTUAIS DESLIGAMENTOS

Caso ocorra desligamento de algum funcionário, durante a vigência do presente acordo, a EMPREGADORA obrigar-se-á ao pagamento das horas acumuladas e não compensadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de existência de crédito em favor do empregado, em qualquer tipo de rescisão, os valores devidos aos funcionários serão creditados na rescisão contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de existência de créditos a favor do empregador, o desconto será realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, até o limite da remuneração conforme parágrafo 5º do Art. 477 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO PRESENTE ACORDO

Os funcionários admitidos após a formalização do presente Acordo, passarão a integrar, automaticamente, o Banco de Horas, domingos e feriados, aqui ajustados, manifestando, todavia seu expresso conhecimento acerca do presente termo. PARÁGRAFO ÚNICO: Em tais casos, o cômputo das horas suplementares, bem como a compensação das mesmas, deverá ser efetuado entre a data de admissão do funcionário e data limite do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITERIOS DE COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho eventualmente realizada aos domingos será compensada mediante concessão de folga em outro dia da semana, nos termos da escala de revezamento adotada. A jornada de trabalho realizada em feriados será compensada mediante concessão de folga, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da data do respectivo labor. As horas que excederem a jornada normal de trabalho nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a folga compensatória não seja concedida no prazo previsto, as horas correspondentes ao dia trabalhado serão remuneradas com o adicional legal aplicável. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão consideradas para fins de compensação as faltas injustificadas, nem as horas ou frações decorrentes de atrasos ou saídas antecipadas, devendo eventuais ajustes ser previamente formalizados entre as partes. Para a concretização da compensação, serão observados os seguintes critérios: a) A jornada diária observará os limites legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho; b) As compensações não poderão ser realizadas em domingos e feriados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS JORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.