Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AL000052/2026 · Solicitação MR009961/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 84 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS NO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .

Partes signatárias

SECOVI Sindicato
CNPJ 04172786000185

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS NO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso salarial das funções que abrangem os empregados da presente convenção coletiva de trabalho terão um reajuste sobre o salário base de 2025 de 7%, conforme algumas das funções descritas abaixo: Tabela Salarial 2026 : FUNÇÃO : Auxiliar serviços gerais | R$ 1.624,61 Jardineiro / Piscineiro | R$ 1.624,61 Porteiro | R$ 1.648,74 Garagista | R$ 1.648,74 Ascensorista | R$ 1.648,74 Vigia / Ronda | R$ 1.786,80 Manobrista | R$ 1.950,35 Fiscal | R$ 1.950,35 Zelador / Supervisor | R$ 2.030,76 Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas com o reajuste previsto nesta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS

É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, férias acrescidas de um terço e eventuais antecipações concedidas, bem como do décimo terceiro salário. Parágrafo Primeiro – Além da identificação dos dados do empregado, deverá constar do referido documento o nome do empregador, discriminação completa das verbas creditadas e descontadas, bem como o valor utilizado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS. Parágrafo Segundo – Se o pagamento dos salários for realizado mediante crédito em conta corrente, não exime o empregador de fornecer o respectivo contracheque, o qual deverá ser entregue ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – Ao Sindicato laboral fica assegurado, para fins de fiscalização do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, exigir a apresentação dos contracheques aos empregadores a qualquer tempo, tendo o empregador o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento, sob pena de multa correspondente a um salário mínimo nacional, por funcionário, vigente na época.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS REFEIÇÕES EM CASO DE DOBRA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA A 50%
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA A 100%
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ATINENTE AS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.