Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AL000052/2026 · Solicitação MR009961/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS NO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS NO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso salarial das funções que abrangem os empregados da presente convenção coletiva de trabalho terão um reajuste sobre o salário base de 2025 de 7%, conforme algumas das funções descritas abaixo: Tabela Salarial 2026 : FUNÇÃO : Auxiliar serviços gerais | R$ 1.624,61 Jardineiro / Piscineiro | R$ 1.624,61 Porteiro | R$ 1.648,74 Garagista | R$ 1.648,74 Ascensorista | R$ 1.648,74 Vigia / Ronda | R$ 1.786,80 Manobrista | R$ 1.950,35 Fiscal | R$ 1.950,35 Zelador / Supervisor | R$ 2.030,76 Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas com o reajuste previsto nesta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, férias acrescidas de um terço e eventuais antecipações concedidas, bem como do décimo terceiro salário. Parágrafo Primeiro – Além da identificação dos dados do empregado, deverá constar do referido documento o nome do empregador, discriminação completa das verbas creditadas e descontadas, bem como o valor utilizado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS. Parágrafo Segundo – Se o pagamento dos salários for realizado mediante crédito em conta corrente, não exime o empregador de fornecer o respectivo contracheque, o qual deverá ser entregue ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – Ao Sindicato laboral fica assegurado, para fins de fiscalização do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, exigir a apresentação dos contracheques aos empregadores a qualquer tempo, tendo o empregador o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento, sob pena de multa correspondente a um salário mínimo nacional, por funcionário, vigente na época.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS REFEIÇÕES EM CASO DE DOBRA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA A 50%
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA A 100%
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ATINENTE AS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.