Convenção Coletiva

Registro MTE AL000049/2026 · Solicitação MR012709/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em radiologia e auxiliares , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em radiologia e auxiliares , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E AUXILIARES abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebam remuneração superior aos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, serão reajustados pelo percentual de 4% (quatro por cento) , incidente exclusivamente a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer efeito retroativo, ainda que o anobase deste instrumento seja 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO – DA EFICACIA FINANCEIRA Fica expressamente pactuado que os efeitos financeiros do reajuste previsto nesta cláusula terão aplicação ex nunc, produzindo efeitos somente a partir da data da assinatura desta Convenção, não sendo devidas diferenças salariais, reflexos, indenizações ou quaisquer valores relativos a períodos anteriores. PARAGRAFO SEGUNDO – DOS PISOS SALARIAIS Ficam fixados, exclusivamente a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer efeito retroativo, os seguintes pisos salariais para os TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E AUXILIARES abrangidos por este instrumento normativo: a) Auxiliar de Radiologia – Piso : R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais ); b) Técnico de Radiologia – Piso : R$ 2.514,50(dois mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos). PARAGRAFO TERCEIRO – DA INEXISTENCIA DE RETROATIVIDADE E DE PASSIVO As partes ajustam que os valores de reajuste e de pisos ora estabelecidos não geram diferenças salariais, reflexos legais ou indenizações relativas a períodos anteriores à assinatura desta Convenção, não implicando reconhecimento de passivo trabalhista por parte das instituições abrangidas. PARAGRAFO QUARTO – DA COMPEMSAÇAO Poderão ser compensados os reajustes, antecipações ou aumentos salariais concedidos pelas instituições em período anterior à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as parcelas legalmente não compensáveis.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL

Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material/EPI's nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO

As Instituiçoes seguirão o que estabelece o Enunciado nº 159, do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO DA GESTANTE NA ÁREA DE RADIOLOGIA
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.