Convenção Coletiva
Registro MTE AL000049/2026 · Solicitação MR012709/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em radiologia e auxiliares , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em radiologia e auxiliares , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E AUXILIARES abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebam remuneração superior aos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, serão reajustados pelo percentual de 4% (quatro por cento) , incidente exclusivamente a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer efeito retroativo, ainda que o anobase deste instrumento seja 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO – DA EFICACIA FINANCEIRA Fica expressamente pactuado que os efeitos financeiros do reajuste previsto nesta cláusula terão aplicação ex nunc, produzindo efeitos somente a partir da data da assinatura desta Convenção, não sendo devidas diferenças salariais, reflexos, indenizações ou quaisquer valores relativos a períodos anteriores. PARAGRAFO SEGUNDO – DOS PISOS SALARIAIS Ficam fixados, exclusivamente a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer efeito retroativo, os seguintes pisos salariais para os TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E AUXILIARES abrangidos por este instrumento normativo: a) Auxiliar de Radiologia – Piso : R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais ); b) Técnico de Radiologia – Piso : R$ 2.514,50(dois mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos). PARAGRAFO TERCEIRO – DA INEXISTENCIA DE RETROATIVIDADE E DE PASSIVO As partes ajustam que os valores de reajuste e de pisos ora estabelecidos não geram diferenças salariais, reflexos legais ou indenizações relativas a períodos anteriores à assinatura desta Convenção, não implicando reconhecimento de passivo trabalhista por parte das instituições abrangidas. PARAGRAFO QUARTO – DA COMPEMSAÇAO Poderão ser compensados os reajustes, antecipações ou aumentos salariais concedidos pelas instituições em período anterior à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as parcelas legalmente não compensáveis.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material/EPI's nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
As Instituiçoes seguirão o que estabelece o Enunciado nº 159, do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO DA GESTANTE NA ÁREA DE RADIOLOGIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.