Acordo Coletivo
Registro MTE SE000169/2026 · Solicitação MR056752/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros profissionais civis do Estado do Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros profissionais civis do Estado do Sergipe , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E REMUNERAÇÃO
Considerando que no regime de escala 24x72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica desde já autorizada a compensação das horas excedentes à jornada máxima mensal (180h), devendo essa compensação ocorrer no período de 06 (seis) meses. §1º Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário, respeitarão o disposto no art. 58, §1º, da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição. §2º No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 06 (seis) meses ou por ocasião da rescisão do contrato, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas incidindo os percentuais/adicionais da CCT da categoria vigente. No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. §3º Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA. §4º Em observância ao artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. §5º Face ao princípio da analogia, à escala 24x72 horas, aplicar-se-á o disposto no artigo 59-A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados, assim como os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do art. 70 e §5º do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE JORNADA ESPECIAL (24X72)
O presente acordo coletivo, aplicável no âmbito da Empresa acordante e seus funcionários, tem como objetivo autorizar e viabilizar, em razão da falta de profissionais capacitados e da escassez de mão de obra, a escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso – 24x72. §1º A presente escala decorre, de igual modo, da aquiescência dos atuais funcionários da EMPRESA, conforme lista de manifestação voluntária e de Assembleia assinada pelos funcionários da EMPRESA e realizada pelo SINDIBOMPCSE. §2º Formalizam através da presente que apenas será devido o pagamento de horas extras quando for excedida a jornada de 180h (cento e oitenta horas) mensais, decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas/dia, seguida do intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas. §3º Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, devidamente ratificado por termo aditivo de contrato, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo. §4º Os empregados em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado. §5º Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada um cobrindo 24 horas. §6° O empregado que, por razões próprias, não aderir ou não tiver condições de se adequar ao regime de jornada 24x72, caso este seja aprovado e implementado, não será obrigado a solicitar seu desligamento ou pedir demissão, cabendo à empresa, caso opte pelo encerramento do vínculo em razão da incompatibilidade com o referido regime, promover o desligamento por sua própria iniciativa, assegurando ao trabalhador todos os direitos trabalhistas decorrentes da modalidade de rescisão aplicável, sem que o empregado suporte prejuízo decorrente exclusivamente da não adesão à nova jornada.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DA ESCALA
§1º A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12x36 nas seguintes hipóteses: (i) conveniência operacional da empresa; (ii) caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de consequência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados; (iii) caso a manutenção do regime de escala de 24x72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA, decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala em detrimento da escala 12x36; (iv) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou (v) em atendimento à solicitação expressa do cliente.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.