Acordo Coletivo
Registro MTE SE000168/2026 · Solicitação MR050380/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores na área da saúde representados pelo sindicato laboral, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores na área da saúde representados pelo sindicato laboral, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido o reajuste de 12,28% (doze vírgula vinte e oito por cento) , a ser aplicado a partir 01 de junho de 2026 , sobre o valor do salário vigente em maio de 2026. Parágrafo Primeiro: O percentual de reajuste estabelecido no caput desta cláusula corresponde à recomposição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no período compreendido entre os anos de 2023 e 2026. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais retroativas referentes ao período compreendido entre junho de 2023 e agosto de 2025 serão quitadas mediante o pagamento do valor fixo de R$1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) , observado, para cada empregado, o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço prestado no referido período. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais referentes ao período compreendido entre setembro de 2025 e julho de 2026 serão apuradas mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários devidos em cada competência e pagas sob a forma de abono de natureza indenizatória, observada a proporcionalidade ao tempo de serviço prestado por cada empregado no referido período. Parágrafo Quarto: Serão compensados do reajuste previsto no caput todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período compreendido entre junho de 2023 e julho de 2026, inclusive aqueles decorrentes de antecipação espontânea, determinação legal ou adequação ao salário-mínimo nacional, vedada qualquer compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, mérito ou aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Quinto : Com a aplicação do reajuste e o pagamento das diferenças previstos nesta cláusula, consideram-se integralmente quitadas as obrigações relativas à recomposição salarial do período compreendido entre junho de 2023 e maio de 2027, não remanescendo quaisquer diferenças ou pendências quanto aos salários praticados no referido período, ficando ajustado que as negociações destinadas à próxima revisão salarial referente a vigência 2027/2028 e serão retomadas a partir de junho de 2027. Parágrafo Sexto: Fica acordado entre as partes que, a partir da competência de junho de 2026, o piso salarial para a categoria dos recepcionistas, o valor de R$1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais), para jornada de 44 horas semanais. Os que recebem salário mínimo, o reajuste será de acordo com o estabelecido pelo governo federal. Parágrafo Oitavo: No tocante aos pisos salariais para jornada de 220 horas mensais, ficou estabelecido, a partir de setembro de 2026, o seguinte: * Auxiliar de Manutenção: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); * Eletricista: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); * Oficial de Manutenção: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira que nele estejam discriminadas as importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações se houverem, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como, os descontos devidos, inclusive o referente as faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, quando o empregado residir em cidade distinta do seu local de trabalho, a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: O referido benefício se estenderá aos demais empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão. Parágrafo Segundo: Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da empresa, fica garantida apercepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales, o valor gasto será reembolsado sob o título de ajuda de custo no contracheque mensal. Parágrafo Terceiro: O reembolso efetuado no contracheque do empregado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTÃO DE PESSOAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.