Acordo Coletivo

Registro MTE SC002296/2026 · Solicitação MR054719/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Curitibanos/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Curitibanos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Maio/2026, inclusive,o Piso Salarial do Motorista Urbano será de R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais). Parágrafo Primeiro: Paraos demais Empregados da Empresa o reajuste será no percentual de 7% (sete por cento) sobre os Salários vigentes em abril de 2026 , valores estes, que serão pagos em forma de ABONO SALARIAL, (RETROATIVO) até agosto de 2026, que somando todas as rubricas, representa o valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pagos em parcela única, na forma do Art. 457, § 2º, da CLT, até o dia 05.09.2026, para todos os fins de direito. Parágrafo Segundo : Paraos demais Empregados da Empresa o reajuste será no percentual de 7% (sete por cento) sobre os Salários vigentes em abril de 2026 . Parágrafo Terceiro – Todo colaborador que exercer concomitantemente uma segunda função, será pago uma gratificação de função de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) por mês, a partir da folha de pagamento de setembro/2025, que poderá ser pago proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Será concedido aos MOTORISTAS a partir do mês de setembro/2025 uma cesta básica no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) .

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

As empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalho. Parágrafo Primeiro - Toda vez que o 5º dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo - Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até as 12h00min horas.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A empresa pagará 5% (cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas no calendário.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCRIÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPARAÇÃO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.