Acordo Coletivo

Registro MTE SC002294/2026 · Solicitação MR055460/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 4,70% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de energia elétrica , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de energia elétrica , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, a empresa concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho reajuste salarial de 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o último dia útil de cada mês, observadas as disposições do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa poderá antecipar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados ativos, por ocasião do gozo de férias, desde que haja solicitação formal do empregado no momento da programação das férias em sistema. A antecipação poderá ocorrer a partir do mês de fevereiro de cada ano, considerando que, a partir desse período, já tenha sido adquirido ao menos 1/12 (um doze avos) do 13º salário. Parágrafo Único – O empregado que desejar a antecipação deverá manifestar sua opção no ato da solicitação das férias no sistema corporativo, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do respectivo período de gozo.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - APOIO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.