Acordo Coletivo
Registro MTE SC002293/2026 · Solicitação MR055144/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho que a partir de 1 de agosto de 2026 da seguinte forma: a) Para empregados novos admitidos até 90 (noventa) dias da contratação, fica estabelecido um salário normativo mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , por uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Após 90 (noventa) dias da admissão na empresa o Salário Normativo mensal será de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) por uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01/08/2026, os salários fixos de todos os trabalhadores da categoria profissional nas Indústrias Gráficas na área de abrangência da empresa serão reajustados em 4 , 50 % (quatro virgula cinquenta por cento) , sobre o salário base de julho de 2026, quitando integralmente os índices inflacionários do período de julho de 2025 a agosto de 2026. Parágrafo Único: Aos empregados admitidos entre a data base de julho de 2025 a agosto de 2026, serão reajustados seus salários fixos, mediante a aplicação proporcional dos índices acima, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A Empresa poderá efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que autorizadas pelos Empregados, dentre outros, a título de: a) Auxílio Educação - Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; h) Seguro Saúde. I) Ajude de custos Parágrafo Primeiro: Relativamente quanto a letra “e” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em Assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 63,00 (sessenta e três reais), a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Segundo: O descumprimento pelas Empresas do estipulado na letra “e” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTANEAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA NONA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INFORMAÇÕES SOBRE ADMISSÕES E DEMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÕES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.