Acordo Coletivo

Registro MTE SC002291/2026 · Solicitação MR028193/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA COM COMPENSAÇÃO AO SÁBADO NÃO TRABALHADO I – Na forma do parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, as partes acordam que o horário de trabalho será prorrogado de 2ª à 5ª feira, por mais 01 hora diária, a título de compensação do horário de sábado não trabalhado, do qual, em consequência, ficará o empregado dispensado, não havendo incidência de horas extras em relação às horas que excederem a jornada diária de 8 horas, face a compensação ora realizada. II – Quando ocorrer feriado no sábado, conforme demanda: I) poderá ser mantido o horário de compensação durante a semana, devendo a empresa pagar como extras as horas do sábado compensado; II) alternativamente, as horas compensadas não serão trabalhadas, podendo ocorrer a não compensação diária na semana que antecede ou sucede o feriado, ou, somadas as horas do sábado compensado, liberar em um único dia a carga horária respectiva.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO

I – Conforme Assembleia Geral realizada no dia 00.03.2026 mediante a aprovação da maioria dos funcionários e não havendo alteração no horário de trabalho já acordado anteriormente, face à compensação acima prevista, continuará a ser a seguinte para o setor de PRODUÇÃO: • De Segunda a Quinta: das 07h00min às 12h00min (com intervalo para descanso e refeição das 12h00min às 13h00min) e das 13h00min às 17h00min. • Sexta-feira: das 07h00min às 12h00min (com intervalo para descanso e refeição das 12h00min às 13h00min) e das 13h00min às 16h00min. • Sem labor aos sábados, face a compensação realizada. II – Para os demais setores (Comercial, Administrativo, Projetos) devido ao atendimento prestado aos clientes, fornecedores e demais demandas dos mesmos, acordam horário de trabalho distinto, conforme abaixo: • De Segunda a Quinta: das 07h30min às 12h00min (com intervalo para descanso e refeição das 12h00min às 13h00min) e das 13h00min às 17h30min. • Sexta-feira: das 07h30min às 12h00min (com intervalo para descanso e refeição das 12h00min às 13h00min) e das 13h00min às 16h30min. • Sem labor aos sábados, face a compensação realizada. III – O intervalo para descanso e refeições poderá ser modificado e sofrer variações conforme o setor, para revezamento do refeitório, desde que sempre respeitado o mínimo de 60 minutos de intervalo. IV – O horário de trabalho e compensação dos sábados, desde que respeitada a jornada legal, poderá ser alterado por setor, mediante acordo individual de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

I – Qualquer divergência na aplicação deste acordo, deve ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência. II – Em razão da organização dos setores e outros motivos decorrentes de sua produtividade, a empresa poderá alterar o horário de trabalho, desde que respeitada a jornada fixada de 44 horas semanais com o sábado compensado. III – Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste acordo, serão aplicadas as penalidades previstas na CLT. IV – Os empregados que forem admitidos na empresa após a assinatura deste, sujeitar-se-ão às suas cláusulas. V – As normas gerais do trabalho serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. São Bento do Sul, SC, 31 de Março de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.