Convenção Coletiva
Registro MTE BA000554/2026 · Solicitação MR045398/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores dos estabelecimentos, privados, hospitais, day hospital, clínicas e consultórios - que dedicam abaixo de 60% SUS , com abrangência territorial em Itabuna/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores dos estabelecimentos, privados, hospitais, day hospital, clínicas e consultórios - que dedicam abaixo de 60% SUS , com abrangência territorial em Itabuna/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados em 4,11% (Quatro virgula onze pontos percentuais): FUNÇÔES PISOS SALARIAIS AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1.915,42 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 2.383,63 § Primeiro - Fica estabelecido que o piso salarial ora estabelecido cumpre a determinação judicial que impôs negociação coletiva para implantação do piso de que trata a Lei n. 14.434/2022. § Segundo – Os valores do piso acima estipulados serão reajustados em 01/05/2027 mediante negociação. § terceiro - O pagamento dos salários do mês de junho/2026, será efetuado já com o reajuste pactuado. § quarto - O pagamento das diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão quitadas juntamente com o pagamento das folhas de junho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 6 0%, II - quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. § Primeiro – A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. § Segundo – Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, § 2º. da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação . § Terceiro – Os empregadores que fizerem uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO).
Os empregadores pagarão aos seus empregados, por cada triênio de trabalho, de forma cumulativa, até o limite de 02(Três) triênios, o valor correspondente a 5% ( Cinco por cento ) do salário base. § Primeiro – Os empregados com tempo de serviço superior a três triênios não terão acréscimo em razão do decurso do tempo e não sofrerão perda ou redução em razão do limite estabelecido no caput.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE SETOR
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/LANCHE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E RAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, CARTA DE REFERÊNCIA, ETC.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS.
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.