Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002289/2026 · Solicitação MR053767/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, industrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, industrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL – DIREITO DE OPOSIÇÃO

Tendo o Entidade Profissional, através de sua Assembleia Geral, regularmente convocada, na qual os trabalhadores aprovaram prévia e expressamente os valores e rateio da Contribuição Negocial Assistencial, prevista no inciso IV, do art. 8° da Constituição Federal combinado com o art. 513, “e” da CLT, conforme documentos em poder do Sindicato da categoria econômica, ficam as empresas obrigadas a descontar o valor correspondente a 0,75% (zero setenta e cinco por cento) do salário base dos empregados, mensalmente, limitado o valor das contribuições mensal no valor de R$ 24,00 . Parágrafo 1° - O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e o Sindicato Profissional Parágrafo 2° - A quantia a ser descontada conforme caput, deverá ser recolhida até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, através de guias próprias, que serão encaminhadas pelo SINTIPAR. Parágrafo 3° - As empresas ficam obrigadas a remeter ao SINTIPAR (Rua Helmuth Ilg, n° 187, Bairro Bela Vista – Rio Negrinho - SC – CEP 89.297-557) a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com a Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas, a correção ou não do recolhimento efetivado. Parágrafo 4º - Aos trabalhadores será garantido o direito de oposição prévia e expressa, mediante manifestação individual e por escrito em próprio punho em duas vias, no prazo de 10 (dez) dias acontar da data da divulgação do presente termo, ficando vedado o desconto daqueles trabalhadores não associados, que se manifestarem por escrito junto à entidade sindical dentro do referido prazo, devendo os mesmos agendarem atendimento através do pelo fone (047) 3644.1592. Nos casos de admissão durante a vigência do presente termo os novos funcionários terão o prazo de 05 (cinco) dias para comparecem na entidade sindical. Parágrafo 5º - Fica estipulado que toda e qualquer divergência ou reclamação de empregados e/ou terceiros quanto aos descontos estabelecidos no "caput" desta cláusula, inclusive obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou termos extrajudiciais, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á também pelos ônus financeiros do fato. Parágrafo 6º - Efetivada ação judicial com decisão final ou termos extrajudiciais que implique obrigação de devolver os valores descontados aos trabalhadores, o Sindicato Laboral, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar os valores do Sindicato Laboral ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, a qualquer título, inclusive relativos a contribuições associativas,

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.