Acordo Coletivo
Registro MTE SC002288/2026 · Solicitação MR056894/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO REAL
As EMPRESAS concederão 6,47% (seis virgula quarenta e sete por cento) a título de aumento real para todos os TRABALHADORES , de forma cumulativa.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais da categoria nas funções abaixo indicadas, obedecida a jornada de trabalho de cada uma delas, para efeitos de admissão, a partir de 01 de agosto de 2026. Fica esclarecido que o SINTTEL-SC não concordará com qualquer pagamento mensal inferior ao piso regional do estado (Lei complementar 895/26 de março de 2026), refutando assim, eventual pretensão patronal nesse sentido, independentemente da jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro: Serão respeitadas as especificidades de cada empresa, no tocante as nomenclaturas, das funções disciplinadas na presente cláusula, aplicando-se, neste caso, a terminologia utilizada internamente na empresa. Ficando esclarecido desde já que os valores aqui consignados se referem ao salário base/contratual, sem prejuízo dos acréscimos legais ou convencionais percebidos pelo TRABALHADOR , tais como: remuneração variável, comissões e prêmios, dentre outros. Parágrafo Segundo: As partes comprometem-se a reajustar, automaticamente, os pisos salariais em agosto de 2026, de modo a assegurar a aplicação das diferenças decorrentes do novo salário-mínimo definido pelo governo federal, exceto se os valores praticados forem superiores. Parágrafo Terceiro: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% do piso normativo devido, observado o piso estadual salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensações todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: A EMPRESA se compromete a corrigir possíveis distorções salariais existentes entre TRABALHADORES que exerçam exatamente a mesma função.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DAS DEMAIS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.