Acordo Coletivo

Registro MTE SC002286/2026 · Solicitação MR048629/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

O empregador estenderá o Prêmio Assiduidade - estabelecido pela Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho de registro n. SC001226/2026 – aos trabalhadores alocados no setor administrativo da empresa, mantido no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos) reais. §1º. Terá direito ao prêmio o empregado que, no mês de competência, não apresentar faltas ao trabalho, justificadas ou injustificadas, admitida tolerância máxima de até 05 (cinco) horas de ausência no mês. §2º. Nos casos de apresentação de atestado médico, o trabalhador não perderá o direito ao prêmio assiduidade, desde que realize a compensação integral das horas correspondentes à ausência, mediante autorização e alinhamento prévio com a empresa. §3º. Os casos de consultas médicas, exames ou procedimentos de pré-natal, as trabalhadoras gestantes não perderão o Bônus de Assiduidade. §4º. O trabalhador perderá o direito ao prêmio no respectivo mês caso: a) ultrapasse o limite de ausência previsto no §1º; b) sofra advertência ou suspensão disciplinar. §5º. O trabalhador em gozo de férias, benefício previdenciário ou que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido por qualquer razão, não fará jus ao prêmio durante o respectivo período de suspensão ou interrupção, eis que a entrega do prêmio ocorrerá de forma proporcional aos dias trabalhados no respectivo mês. §6º. A entrega do Prêmio Assiduidade será registrada mediante lançamento em folha de pagamento salarial. §7º. Por força do artigo 7º, XXVI da CRFB/1988, artigos 611, §1º, e 452, §2º, ambos da CLT, e com fulcro no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, firma-se expressamente que o benefício do Prêmio Assiduidade vigerá no âmbito das relações de emprego firmadas pelo empregador ora acordante enquanto viger e vigorar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, razão pela qual o Prêmio Assiduidade não constitui salário in natura , não incorpora o salário, não incorpora o contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhistas e/ou previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecido o benefício de Vale Alimentação mensal, destinado aos empregados do setor administrativo e fabril, conforme enquadramento por cargo e nível, nos seguintes valores: I – R$ 800,00: a) Analistas Júnior; b) Estoquista. II – R$ 700,00: a) Auxiliares Administrativos Júnior; b) Auxiliares de Produção Júnior. III – R$ 600,00: a) Assistentes Financeiros Júnior e Pleno; b) Assistentes de RH Júnior e Pleno; c) Analistas Financeiros e Contábeis Pleno; d) Analista Jurídico Júnior; e) Encarregado Administrativo; f) Encarregado de Logística. IV – R$ 500,00: a) Auxiliares Administrativos Pleno; b) Auxiliares de Produção Pleno; c) Encarregado de Produção. V – R$ 400,00: a) Auxiliares Administrativos Sênior; b) Assistentes Financeiros Sênior; c) Assistentes de RH Sênior; d) Analistas Financeiros e Contábeis Sênior; e) Analista Jurídico Pleno; f) Supervisores Administrativos, de Logística e de Produção; g) Auxiliares de Produção Sênior; h) Operadores de Empilhadeira/Carregadeira Júnior e Pleno. VI – R$ 420,00: a) Motoristas de Caminhão Truck Júnior, Pleno e Sênior. VII – R$ 200,00: a) Analista Jurídico Sênior; b) Gerentes Administrativos, de Logística e de Produção; c) Operadores de Empilhadeira/Carregadeira Sênior. Parágrafo único. O benefício será pago mensalmente em cartão alimentação ou outro meio definido pela EMPRESA, possuindo natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários e fundiários.

CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO TRANSPORTE

A empresa concederá Abono Transporte , conforme a distância entre a residência do empregado e o local de trabalho, nos seguintes parâmetros: a) Até 1,5 km: sem Abono Transporte ; b) 1,5 km a 2,5 km: R$ 150,00; c) 2,5 km a 4,0 km: R$ 200,00; d) 4,0 km a 5,5 km: R$ 250,00; e) 5,5 km a 7,0 km: R$ 350,00; e) Acima de 7,0 km: R$ 400,00. §1º. O benefício será concedido conforme o endereço residencial informado pelo empregado, podendo ser atualizado mediante apresentação de comprovante de residência, com reenquadramento da faixa no mês subsequente. §2º. Nos casos de empregados do mesmo núcleo familiar, residentes no mesmo endereço e que utilizem o mesmo veículo, a ajuda de custo será paga a apenas um integrante. §3º. O Abono Transporte será entregue antecipadamente, até o quinto dia útil do mês, considerando a previsão de dias de efetiva prestação de serviços no respectivo período, podendo haver ajuste ou desconto proporcional em folha em caso de faltas, afastamentos ou ausências ocorridas no mês de competência. §4º. Em caso de mudança de endereço, o empregado deverá comunicar a empresa no prazo de até 10 (dez) dias, mediante apresentação de comprovante atualizado, para reenquadramento do Abono Transporte a partir do mês seguinte. §5º. Por força do artigo 7º, XXVI da CRFB/1988, artigos 611, §1º, e 452, §2º, ambos da CLT, e com fulcro no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, firma-se expressamente que o benefício de Abono Transporte vigerá no âmbito das relações de emprego firmadas pelo empregador ora acordante enquanto viger e vigorar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, razão pela qual o Abono Transporte não constitui salário in natura , não incorpora o salário, não incorpora o contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhistas e/ou previdenciários.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.