Convenção Coletiva
Registro MTE SC002285/2026 · Solicitação MR041543/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Confecção de Roupas em geral, de Bordados, de Calçados, Tamancos, Saltos e Formas de Calçados, de Guarda-Chuvas, de Luvas, Bolsas e Sacolas em geral, de Etiquetas, Botões e Similares, de Aviamentos para Roupas e Confecções em geral, de Chapéus, de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Confecção de Roupas em geral, de Bordados, de Calçados, Tamancos, Saltos e Formas de Calçados, de Guarda-Chuvas, de Luvas, Bolsas e Sacolas em geral, de Etiquetas, Botões e Similares, de Aviamentos para Roupas e Confecções em geral, de Chapéus, de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Convencionam as partes os seguintes pisos salariais, a serem praticados a partir do dia 1º.09.2025: R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) nos primeiros 3 (três) meses da contratualidade; R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), após os 3 (três) meses da contratualidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados de forma integral no mês de setembro de 2025, no percentual equivalente a 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento), podendo ser compensadas as antecipações legais ou espontâneas, concedidas de 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção e término de contrato de experiência
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não seja eventual, deverá ser assegurado ao substituto o mesmo salário que recebe o substituído.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RECONTRATAÇÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.