Acordo Coletivo
Registro MTE SC002284/2026 · Solicitação MR051687/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veiculos rodoviarios de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veiculos rodoviarios de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Será facultado às empresas, estabelecer um intervalo inferior a 2 (duas) hora para descanso e refeição, não computado na jornada de trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que o art. 611-A, inciso III, da CLT dispõe que " A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas "; CONSIDERANDO que a CCT da categoria não dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada; CONSIDERANDO que, embora as partes pactuem o presente Acordo Coletivo do Trabalho, permanecem válidas e devem ser cumpridas todas as cláusulas da Convenção Coletiva do Trabalho; CONSIDERANDO que todos os direitos dos empregados estão resguardados e assegurados conforme dispõe a legislação trabalhista brasileira e a Convenção Coletiva de Trabalho; CONSIDERANDO que as partes estão de acordo com o estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho , e que a partir de sua assinatura, ele surtirá efeito e os colaboradores já contratados pela empresa e os que vierem a ser contratados durante a vigência do acordo, submetem-se ao seu cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
I II –– O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó , de acordo com Convenção Coletiva de Trabalho, juntamente com a empresa, e todos os funcionários atualmente contratados, cientes do acordado, fazem entre si esse Acordo Coletivo de Trabalho, e fiel à expressão do deliberado pelos interessados, impresso e assinado em três vias de igual teor e valor.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.