Convenção Coletiva
Registro MTE RS003295/2026 · Solicitação MR056729/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A - Ficam instituídos, de 1º de março a 31 de agosto de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: I - Para contratos de experiência de até 90 (noventa) dias: 1) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.818,65 (um mil e oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). 2) Empregado "Office-boy", encarregado de Serviço de Limpeza ou "chapa"= R$ 1.775,88 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); e 3) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Contratos após contratos de experiência: 1) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.935,00 (um mil e novecentos e trinta e cinco reais). 2) Empregado "Office-boy", encarregado de Serviço de Limpeza ou "chapa"= R$ 1.894,65 (um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos); e 3) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. B - Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: I - Para contratos de experiência de até 90 (noventa) dias: 1) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.855,71 (um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um reais). 2) Empregado "Office-boy", encarregado de Serviço de Limpeza ou "chapa"= R$ 1.812,00 (um mil oitocentos e doze reais); e 3) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Contratos após contratos de experiência: 1) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.974,00 (um mil e novecentos e setenta e quatro reais). 2) Empregado "Office-boy", encarregado de Serviço de Limpeza ou "chapa"= R$ 1.932,57 (um mil e novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos); e 3) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil e quinhentos e treze reais e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,00% abril/2025 3,38% maio/2025 2,79% junho/2025 2,36% julho/2025 2,09% agosto/2025 2,09% setembro/2025 2,09% outubro/2025 1,46% novembro/2025 1,42% dezembro/2025 1,39% janeiro/2026 1,13% fevereiro/2026 0,67% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS
As eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, referentes ao período de março de 2026 a agosto de 2026, deverão ser pagas, em duas parcelas iguais, sob a forma de abono, junto com a folha de salários do mês de setembro e outubro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao empregador realizar o pagamento das diferenças como verba de natureza salarial.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO NAS SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DEMAIS VERBA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.