Convenção Coletiva

Registro MTE RS003294/2026 · Solicitação MR040528/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores na indústria do calçado, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Estância Velha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores na indústria do calçado, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Estância Velha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

É estabelecido um salário normativo no valor de R$8,84 (oito reais e oitenta e quatro centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à mesma empregadora. 3.1. Este salário normativo não será considerado como substitutivo do salário mínimo nacional ou como salário profissional. 3.2. O valor de salário normativo ora fixado somente poderá ser alterado em nova Convenção Coletiva de Trabalho. 3.3. Ao Aprendiz, na condição de cotista do SENAI ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo" a ser devido na data de admissão, no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha (atual denominação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Estância Velha), desde que com atuação em empresas compreendidas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Calçados de Estância Velha, terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 10264.208544/2025-37 e registrada sob o nº RS004117/2025, com vigência a contar de 1º de agosto de 2025, majorados, em 1° de agosto de 2026, em 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$4.842,20 (quatro mil e oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) dos salários fixados por mês ou R$22,01 (vinte e dois reais e um centavo) dos salários fixados por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$209,00 (duzentos e nove reais) nos salários mensais ou R$0,95 (noventa e cinco centavos) nos salários por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecidos no “caput” desta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, e observado o disposto no item nº 04.5, infra. 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas no período revisando, não se compensando as referidas pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.6 . O salário a ser tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 01.08.2027, será o resultante da aplicação do disposto no “caput” desta cláusula, ou, em se tratando de empregado admitido após 1º de agosto de 2026, o proporcional a ele, conforme previsto no item 04.1, supra. 4.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES DIVERSAS

Os Sindicatos convenentes têm conhecimento de que empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal enfrentam dificuldades econômico-financeiras, motivo pelo qual fica expressamente ajustada a possibilidade de virem a estabelecer com seus empregados condições diversas das ora pactuadas, para cumprimento do estabelecido nas duas cláusulas antecedentes, o que poderá ser feito mediante simples correspondência dirigida à empregadora, que contenha a proposta de cumprimento diferenciado aprovada pela maioria dos empregados e seja assinada também pelo Sindicato dos Trabalhadores, a qual, uma vez aceita pela empregadora, será arquivada no próprio Sindicato dos Trabalhadores.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES PRÁTICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.