Acordo Coletivo

Registro MTE RS003285/2026 · Solicitação MR044493/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E RADIO CHAMADA , com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING E RADIO CHAMADA , com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, será de R$ 1.625,88 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) a partir de 01/07/2026, correspondendo ao valor-hora de R$ 9,03 (nove reais e três centavos). O valor hora de tais empregados servirá de base para o cálculo da remuneração dos empregados sujeitos a jornadas inferiores. Parágrafo único: A partir de 01/01/2027, a EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso salarial, pelo mesmo percentual de reajuste do salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal, observado as diretrizes acima. Caso o salário-mínimo seja estipulado pelo Governo Federal após 01/01/2027, sua aplicação ocorrerá quando da respectiva entrada em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2026, os salários dos empregados serão reajustados pelo percentual equivalente ao INPC acumulado de 12 meses de junho de 2026. Parágrafo primeiro - O reajuste salarial previsto neste caput incidirá sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parcela excedente a esse valor será objeto de negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período de 12 meses. Parágrafo Terceiro – Em 2027, o reajuste previsto no caput da presente cláusula, ocorrerá em 01º de janeiro de 2027 e será correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/07/2026 e 31/12/2026. Parágrafo Quarto - O reajuste salarial previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados que atuam como Operadores de cobrança. Para estes empregados(as), sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, haverá a observância do valor do novo salário-mínimo nacional a ser divulgado em janeiro de 2027. O valor hora de tais empregados servirá de base para o cálculo da remuneração dos empregados sujeitos a jornadas inferiores.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento da norma acima o SINTRATEL notificará por qualquer meio, a empresa, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/2 (meio) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, ficando a referida multa limitada a 50%do valor do principal.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PREMIAÇOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALES ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.