Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003283/2026 · Solicitação MR056038/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 4,10% 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1º de agosto de 2026, um piso salarial no valor de R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos retroativos a data base, considerando as datas acima previstas, ou seja, vigentes a partir de 01.08.2026, serão considerados na primeira folha de pagamento após assinatura do Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A FLAMARSUL DISTRIBUIDORA LTDA., pactuante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, concederá para os seus empregados um reajuste salarial no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), autorizadas as compensações dos valores antecipados espontaneamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais decorrentes do reajuste serão pagas de forma retroativa, desde agosto 2026, em parcela única, com incidência nas demais parcelas remuneratórias, na folha seguinte à assinatura do Termo Aditivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências de cargo, função estabelecimento ou de localidade, aumentos reais convencionados formalmente, término de experiência, término de aprendizagem, antiguidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

Os empregados, beneficiados por este acordo, tem assegurado ajuda de custo para alimentação, fixada na quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia de trabalho, creditado em cartão Refeição ou equivalente ou pago na forma de ajuda de custo, por dia efetivamente trabalhado, com coparticipação dos empregados no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças de Vale Refeição serão pagas de forma retroativa, desde agosto/2026, em parcela única, no mês seguinte a assinatura do Termo Aditivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício em referência terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.