Acordo Coletivo
Registro MTE RS003282/2026 · Solicitação MR053422/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Ivoti/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Ivoti/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Este ACT tem como objeto atender ao disposto no Art. 16, V do Decreto 5773/06, no Art. 3º. V da Lei do Sinaes, bem como ao previsto no parágrafo 2º, do art. 461, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) disciplinando o ingresso e progressão dos professores empregados, no INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO IVOTI - ISEI. 3.1- As disposições contidas nas duas normas legais, supra citadas, foram adaptadas e modernizadas às realidades, acadêmica e trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com respeito às demais disposições de ordem pública ou indisponíveis, de modo a atender o real interesse das partes. 3.2- Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por condições básicas, tendo em conta as vantagens concedidas aos Docentes na estruturação do Plano de Carreira Docente, as seguintes, cuja observância é condição para enfrentamento e/ou compensação das referidas vantagens: a)-Afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a garantia, em contra partida, do direito a enquadramento e progressão no PLANO DE CARREIRA DOCENTE ; b)-O estabelecimento de condições mais modernas e manutenção dos benefícios automáticos (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Aprimoramento Acadêmico) para contemplar, de plano e a todos os Docentes, a exigência legal de alternância das promoções por tempo e merecimento. 3.3- Os ANEXOS a seguir enumerados são declarados como partes integrantes e indissolúveis deste ACT: a) ANEXO I – Estrutura do Plano de Carreira Docente da INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO IVOTI - ISEI; b) ANEXO II - Tabela de Requisitos e Pontuação para Progressão.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE
O Plano de Carreira Docente é apresentado em Anexo (Anexo I) a esse Acordo Coletivo de Trabalho e é declarado parte integrante do mesmo. 4.1 - Os valores estabelecidos na tabela de remuneração servirão de base para todas as parcelas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DECLARAÇÕES
O SINDICATO DOS PROFESSORES declara haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de acordo coletivo de trabalho e o INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO IVOTI - ISEI declara, também, haver observado as regras internas necessárias à celebração deste acordo coletivo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.