Convenção Coletiva

Registro MTE RS003279/2026 · Solicitação MR052696/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 5,46% 61 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Alegrete/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Alegrete/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de junho de 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais); b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 1.928,23 (mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos); e c) Empacotador e Jovem Aprendiz: R$ 1.732,60 (mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de junho de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil quinhentos e treze reais e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2025 5,46% julho/2025 5,17% agosto/2025 5,17% setembro/2025 5,17% outubro/2025 4,50% novembro/2025 4,46% dezembro/2025 4,43% janeiro/2026 4,15% fevereiro/2026 3,66% março/2026 2,95% abril/2026 1,82% maio/2026 0,80%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DIFERENÇAS

As diferenças resultantes da aplicação da presente convenção coletiva devem ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de setembro de 2026.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.