Convenção Coletiva
Registro MTE BA000551/2026 · Solicitação MR044909/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores dos estabelecimentos, privados, hospitais e clínicas que atendam a partir de 60% SUS , com abrangência territorial em Canavieiras/BA, Ilhéus/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores dos estabelecimentos, privados, hospitais e clínicas que atendam a partir de 60% SUS , com abrangência territorial em Canavieiras/BA, Ilhéus/BA, Santa Luzia/BA e Una/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados em 4,11% (Quatro virgula onze pontos percentuais): Função Piso Salarial R$ Função Piso Salarial R$ Auxiliar de Enfermagem 1.788,74 Técnico de Enfermagem 1.885,35 § primeiro - Fica estabelecido que o piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022, será implementado aos empregados, nos termos da decisão proferida na ADI 7222, em 03/07/2023, após o efetivo repasse pelo Poder Público, deduzidos os encargos previstos na legislação laboral vigente e na presente norma coletiva. § segundo - A assistência financeira que será prestada pelo GOVERNO FEDERAL para fins de complementação do piso salarial de que trata a LEI n. 14.434/2022 será repassado pela empresa ao trabalhador na forma de abono e sobre esse valor não incidirá nenhuma vantagem econômica prevista em norma coletiva. Essas vantagens econômicas incidirão sobre os pisos salariais previstos na presente cláusula. § terceiro - O pagamento dos salários do mês de junho/2026, será efetuado já com o reajuste pactuado. § quarto - O pagamento das diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão quitadas juntamente com o pagamento das folhas de junho/2026. § quinto – Os valores do piso acima estipulados serão reajustados em 01/05/2027 mediante negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 6 0%, II - quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. § Primeiro – A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. § Segundo – Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, § 2º. da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação . § Terceiro – Os empregadores que fizerem uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO).
Os empregadores pagarão aos seus empregados, por cada triênio de trabalho, de forma cumulativa, até o limite de 03(Três) triênios para os admitidos até 30/04/2017, o valor correspondente a 5% ( Cinco por cento ) do salário base. § Primeiro – Os empregados contratados ou que vierem a ser contratados a partir de 01/05/2017 receberão o adicional por tempo de serviço até o limite de 02 ( Dois ) triênios. § Segundo – Os empregados com tempo de serviço superior a três triênios não terão acréscimo em razão do decurso do tempo e não sofrerão perda ou redução em razão do limite estabelecido no caput.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE SETOR
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/LANCHE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E RAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, CARTA DE REFERÊNCIA, ETC
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.