Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002037/2026 · Solicitação MR055919/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
26/08/2026 a 26/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de agosto de 2026 a 26 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A renovação de banco de horas foi efetivada mediante Assembleia dos Empregados da Empresa R NEVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo a devida assitência do Sindicato, ficando este responsável pelo registro através do Sistema Mediador.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME

O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado: tanto para prorrogação de horas de trabalho, máximo de 2 (duas) horas diária , com compensação posterior, quanto para liberação de horas de trabalho com reposição posterior , para jornada de trabalho dos empregados representados por este acordo correspondente a 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Em qualquer situação referida no Caput da Cláusula acima, fica acordado que: a- O regime de Banco de Horas, para prorrogação de jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, sob pena de ser o mesmo descaracterizado; b- Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação; c- A prorrogação e a compensação deverá ser efetivada (concretizada) no prazo máximo de 1 ( um) ano, podendo a partir daí começar novo período de prorrogação e compensação, devendo para tanto, a empresa comprovar junto ao Sindicato o pagamento das horas extras não compensadas ou a efetiva compensação através do ponto,em uma planilha com assinatura dos empregados, agendando nova assembleia para renovação do acordo; d- Havendo créditos a favor do empregado ao final do período acordado na alínea "c" a empresa fica obrigada a quitar no mês subsequente as horas extras trabalhadas e não compensadas, com os devidos acréscimos legais. Ou seja, valor da hora trabalhada acrescida de 50 % (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento); e- Havendo débito de horas do empregado ao final do período acordado na alínea "c" a empresa fica obrigada a abonar as horas não trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO

Na hipótese de o empregado solicitar DEMISSÃO antes do fechamento do período de vigência do acordo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão ABONADAS. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e pagas com o adicional de horas extras devido.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA NONA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.